Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
O princípio da territorialidade, previsto no art. 5º do Código Penal Brasileiro, é fundamental para determinar a aplicabilidade da lei penal brasileira com relação ao lugar em que o crime é cometido. Ele estabelece que a lei brasileira se aplica aos crimes cometidos dentro do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, garantindo a soberania do país sobre as infrações penais ocorridas em seu território.
1. Território Nacional
O artigo 5º define o conceito de território nacional de forma ampla, incluindo não apenas o espaço físico terrestre, mas também as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que estejam. Além disso, as aeronaves e embarcações brasileiras de propriedade privada, quando em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, também são consideradas uma extensão do território nacional. Esse conceito abrange a soberania brasileira sobre suas embarcações e aeronaves, protegendo-as em qualquer parte do mundo.
2. Aeronaves e embarcações estrangeiras
O § 2º do artigo 5º amplia a aplicação da lei penal brasileira para crimes cometidos em aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, desde que estas estejam em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, no caso de aeronaves, ou em porto ou no mar territorial brasileiro, no caso de embarcações. Isso assegura que, em circunstâncias em que veículos estrangeiros estão dentro dos limites de soberania nacional, a lei brasileira também seja aplicada.
3. Doutrina
A doutrina sobre o princípio da territorialidade é bem desenvolvida no Direito Penal. Mirabete explica que o fundamento do princípio da territorialidade está ligado à noção de soberania nacional. O Estado tem interesse em preservar a ordem jurídica e social dentro de seus limites territoriais, o que justifica a aplicação de suas leis penais a crimes que ocorrem dentro de seu território. Zaffaroni e Pierangeli também observam que o princípio da territorialidade pode ser relativizado por tratados e convenções internacionais, que podem prever exceções à aplicação da lei penal brasileira em determinadas situações, como nos casos de imunidade diplomática ou crimes cometidos por agentes estrangeiros com status especial.
Por fim, o Código Penal prevê ainda que esse princípio pode ser mitigado em face de acordos internacionais, como os tratados que regulam a extradição ou o Tribunal Penal Internacional, que podem limitar ou ampliar a aplicação da jurisdição penal brasileira em casos específicos.
4. Jurisprudência
Na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reafirmado o alcance da territorialidade penal, especialmente em casos de crimes cometidos em aeronaves e embarcações. Há julgados que tratam da competência da justiça brasileira para processar crimes cometidos em aviões de bandeira brasileira, mesmo quando em espaço aéreo internacional, conforme as disposições do Código Penal e tratados internacionais.
Portanto, o princípio da territorialidade é a base sobre a qual o Estado brasileiro exerce sua jurisdição penal dentro de seu território e, em alguns casos, fora dele, dependendo das circunstâncias e da natureza dos veículos envolvidos.
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