Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O artigo 5º do Código Civil brasileiro trata da cessação da menoridade e dos casos em que o menor adquire a capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, antes de atingir a maioridade, que ocorre aos 18 anos completos. Trata-se de uma norma de fundamental importância, já que disciplina as hipóteses em que ocorre a emancipação do menor, proporcionando a este a plena capacidade civil.
Capacidade Civil e Emancipação
Na sistemática do Código Civil, todos são capazes de direitos, mas a capacidade para a prática dos atos da vida civil é adquirida progressivamente. Assim, até os 18 anos, o menor é considerado absolutamente ou relativamente incapaz. O incapaz absoluto não pode praticar atos da vida civil, necessitando sempre de um representante legal, enquanto o incapaz relativo pode praticar alguns atos, mas com assistência de seu representante.
A emancipação é o instituto que permite ao menor relativamente incapaz (aquele com 16 anos completos) atingir a capacidade plena, sem a necessidade de esperar até os 18 anos. A emancipação é, portanto, uma exceção à regra geral da menoridade até os 18 anos. O parágrafo único do artigo 5º disciplina as hipóteses de emancipação legal e voluntária.
Vamos analisar as hipóteses apresentadas no parágrafo único:
I - Emancipação Voluntária
A primeira hipótese de emancipação é a voluntária, prevista no inciso I, que ocorre mediante concessão dos pais ou de um deles, na falta do outro. Pode ser feita por instrumento público, sem a necessidade de homologação judicial, ou por sentença judicial, caso o menor tenha tutor. Para essa modalidade, é necessário que o menor tenha 16 anos completos.
A doutrina ressalta que a emancipação por concessão dos pais é um ato jurídico unilateral, de natureza não contenciosa, e que sua formalização dispensa intervenção judicial, salvo na hipótese de ausência de um dos pais ou na existência de tutor, quando, nesse caso, será necessária a oitiva do tutor e posterior sentença judicial.
Doutrina: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, essa modalidade de emancipação visa proporcionar ao menor maior autonomia, desde que tenha atingido um grau de discernimento compatível com o exercício da vida civil. A doutrina também destaca que, uma vez concedida a emancipação, ela é irrevogável.
II - Emancipação pelo Casamento
O inciso II prevê a emancipação automática do menor pelo casamento. O Código Civil permite o casamento a partir dos 16 anos, desde que haja autorização dos pais ou responsáveis. Uma vez realizado o casamento, a emancipação é concedida de forma automática, independentemente de qualquer outra formalidade.
A emancipação pelo casamento ocorre mesmo que, posteriormente, o casamento venha a ser anulado ou dissolvido. A doutrina, como leciona Maria Helena Diniz, explica que o casamento confere uma presunção de maturidade ao menor, que passa a ser considerado apto para o exercício dos atos da vida civil.
III - Emancipação pelo Exercício de Emprego Público Efetivo
O inciso III trata da emancipação decorrente do exercício de emprego público efetivo. Esse emprego pode ser qualquer cargo que envolva nomeação mediante concurso público, como previsto na Constituição Federal.
Ao menor que seja aprovado e nomeado para cargo público, confere-se automaticamente a emancipação, ainda que ele não tenha atingido os 18 anos. O exercício de uma função pública supõe que o menor tenha maturidade suficiente para administrar seus próprios interesses e, por isso, adquire a plena capacidade civil.
Doutrina: Silvio de Salvo Venosa ressalta que o fundamento da emancipação nesse caso é a presunção de que o menor, ao ocupar um cargo público efetivo, demonstra responsabilidade e capacidade suficientes para a prática dos atos da vida civil sem necessidade de assistência.
IV - Emancipação pela Colação de Grau em Curso de Ensino Superior
O inciso IV prevê a emancipação pela colação de grau em curso superior. Isso significa que o menor que conclui um curso de nível superior antes de atingir os 18 anos adquire automaticamente a capacidade plena.
A colação de grau é o ato formal que encerra o ciclo acadêmico e confere ao estudante o título profissional. Assim, a lógica do legislador é que o menor que consegue concluir um curso superior demonstra maturidade e qualificação suficientes para gerir seus próprios interesses.
Doutrina: Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a emancipação por colação de grau justifica-se pela formação acadêmica avançada que o menor adquire, tornando-o apto ao exercício dos atos da vida civil.
V - Emancipação pela Economia Própria
O inciso V prevê a emancipação do menor com 16 anos completos que possua economia própria, seja por meio do estabelecimento civil ou comercial, ou por vínculo empregatício. Nessa hipótese, o menor deve demonstrar que tem condições de se sustentar financeiramente de forma autônoma.
A existência de economia própria, segundo a doutrina, é aferida pela capacidade do menor de prover seu próprio sustento de forma regular e suficiente. A jurisprudência tem sido rigorosa em exigir provas concretas dessa autonomia econômica, evitando que a emancipação seja concedida de forma precipitada.
Doutrina: Flávio Tartuce explica que a economia própria é o critério mais subjetivo para a concessão da emancipação, pois depende de análise caso a caso. O menor deve demonstrar uma condição financeira que seja capaz de sustentá-lo, sendo que o simples fato de estar empregado ou possuir um estabelecimento comercial não garante, por si só, a emancipação.
Considerações Finais
A emancipação é um instituto que visa antecipar a capacidade civil plena do menor, desde que ele preencha os requisitos legais. Ela pode ser voluntária (concedida pelos pais) ou legal (nas hipóteses previstas no Código Civil, como casamento, emprego público efetivo, colação de grau, etc.). A emancipação confere ao menor todos os direitos e responsabilidades da maioridade, e uma vez concedida, é irrevogável.
A doutrina destaca que, ao se emancipar, o menor não perde direitos específicos que a legislação garante aos menores de idade, como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial no que se refere à proteção integral. Contudo, a emancipação lhe concede autonomia para administrar seus bens e tomar decisões na vida civil sem a necessidade de representação ou assistência.
No que se refere à jurisprudência, os tribunais têm seguido a orientação de que a emancipação deve ser concedida com cautela, especialmente nas hipóteses de economia própria, exigindo que se comprove de maneira sólida a capacidade do menor de sustentar-se e administrar seus próprios interesses de forma autônoma.
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