Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O artigo 3º do Código Civil brasileiro dispõe sobre as pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Atualmente, após a edição da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve uma importante modificação nesse dispositivo. A redação atual do artigo 3º restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos. As demais hipóteses que antes eram previstas no rol de incapacidade absoluta foram revogadas.
1. Contexto da Modificação
Antes da Lei nº 13.146/2015, o Código Civil trazia, além dos menores de 16 anos, outras categorias de pessoas consideradas absolutamente incapazes, como os enfermos mentais sem discernimento e os que não podiam expressar sua vontade por causa permanente. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve uma mudança significativa de paradigma. O foco passou a ser a inclusão e a proteção da dignidade das pessoas com deficiência, assegurando a elas o direito ao exercício pleno de sua capacidade civil, com a devida proteção legal e apoio quando necessário.
2. Doutrina
Segundo Flávio Tartuce, a mudança promovida pela Lei nº 13.146/2015 reflete uma evolução significativa na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata as pessoas com deficiência. Ele afirma que o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi fortemente influenciado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. A doutrina moderna enxerga essa modificação como um avanço rumo à promoção da autonomia, com a substituição do modelo de incapacidade baseado em critérios médicos ou psiquiátricos para um sistema que considera as pessoas com deficiência aptas, salvo situações excepcionais.
3. Aplicação Prática
Hoje, menores de 16 anos são as únicas pessoas consideradas absolutamente incapazes pelo Código Civil. Isso significa que, por uma questão de proteção jurídica, eles não podem praticar atos da vida civil sozinhos, como firmar contratos, sem a representação legal de seus responsáveis. Essa proteção visa resguardar o menor, dada a presunção de que ele ainda não possui maturidade suficiente para avaliar as consequências jurídicas de seus atos.
Por outro lado, as antigas hipóteses de incapacidade absoluta (referentes a pessoas com enfermidades mentais ou impossibilitadas de manifestar vontade) foram eliminadas para se alinhar ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, a incapacidade civil deixou de ser automática com base em condições de saúde e passou a ser uma análise casuística, que avalia a real necessidade de apoio para o exercício de atos da vida civil.
4. Conclusão
Em suma, o artigo 3º do Código Civil, após a reforma promovida pela Lei nº 13.146/2015, considera absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A mudança é vista pela doutrina como um avanço em prol dos direitos das pessoas com deficiência, adequando a legislação nacional ao padrão internacional de proteção aos direitos humanos.
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