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domingo, 27 de outubro de 2024

Alguns Direitos Fundamentais

 



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



 O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil, estabelecendo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ele consagra o princípio da igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a inviolabilidade de direitos essenciais, como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.


Análise dos Direitos Protegidos no Artigo 5º


1. Princípio da Igualdade (caput): O caput do artigo 5º estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Esse princípio possui duas dimensões:


Igualdade Formal: Trata-se da ideia de que a lei deve tratar igualmente as pessoas que se encontram em situações semelhantes. É a aplicação do tratamento isonômico sem qualquer tipo de discriminação por motivos de cor, raça, sexo, idade, religião, convicções políticas, entre outros.


Igualdade Material: Busca-se corrigir desigualdades existentes, tratando de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esta é uma dimensão mais voltada para políticas públicas e ações afirmativas, como as cotas raciais e de gênero, que visam promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados.



Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade exige que não se façam discriminações arbitrárias. A distinção só será legítima quando houver uma razão objetiva e razoável que justifique o tratamento diferenciado.



2. Direito à Vida: A vida é o primeiro direito protegido pelo caput. Ele é considerado o pressuposto de todos os outros direitos, pois sem a vida não há como exercer os demais direitos. O direito à vida abrange tanto a vida física quanto a vida digna.


Doutrina: O professor José Afonso da Silva defende que o direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro não se restringe à existência biológica, mas engloba também a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF). Isso implica que o Estado deve promover condições mínimas de sobrevivência digna, como saúde, alimentação, educação e moradia.



3. Direito à Liberdade: O direito à liberdade também tem múltiplas facetas, compreendendo a liberdade de pensamento, de expressão, de locomoção, de religião, de associação, de reunião, entre outras.


Doutrina: Para Alexandre de Moraes, a liberdade individual, tal como prevista no art. 5º, é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, pois permite ao cidadão exercer plenamente sua cidadania e participar ativamente das decisões políticas.



4. Direito à Igualdade: A igualdade, já mencionada no caput, se reflete também em outras disposições do artigo 5º, como no direito à não discriminação por motivo de raça, gênero, religião ou qualquer outra forma de preconceito. É importante notar que o Estado pode promover medidas para garantir a igualdade de oportunidades, corrigindo distorções sociais e econômicas.



5. Direito à Segurança: O direito à segurança, por sua vez, pode ser compreendido em um sentido amplo, abarcando tanto a segurança pública (responsabilidade do Estado em garantir a ordem e a proteção contra crimes) quanto a segurança jurídica, que assegura a previsibilidade e estabilidade das normas legais.


Doutrina: Segundo Luís Roberto Barroso, a segurança jurídica é essencial para que os indivíduos possam planejar suas vidas e ações com base em normas jurídicas estáveis e previsíveis, de modo que não fiquem à mercê de mudanças abruptas na legislação ou de interpretações inesperadas dos tribunais.



6. Direito à Propriedade: A propriedade é garantida, mas não é um direito absoluto. O exercício da propriedade deve atender à sua função social. Isso significa que o direito à propriedade pode ser relativizado se a sua utilização não cumprir com os interesses da coletividade, como em casos de desapropriação para fins de reforma agrária ou urbanística.


Doutrina: Miguel Reale defende que o direito de propriedade, apesar de ser essencial à liberdade individual, deve ser conciliado com os interesses da comunidade, e sua função social deve prevalecer sobre o interesse meramente individualista.




Jurisprudência do STF sobre o Art. 5º


O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou diversos temas relacionados aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. Algumas decisões de destaque:


O STF reafirmou a importância da igualdade material ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais em universidades públicas, reconhecendo que essas políticas afirmativas são necessárias para corrigir desigualdades históricas.


A Suprema Corte em habeas corpus reafirmou a proteção ao direito à vida digna, decidindo sobre a legalidade do aborto em casos de fetos anencefálicos, reconhecendo que a dignidade da mulher também deve ser considerada.



Conclusão


O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma das principais garantias do cidadão brasileiro, refletindo princípios fundamentais como a igualdade, a liberdade, a segurança, a vida e a propriedade. Ele estabelece as bases para a proteção e o exercício de direitos fundamentais, sendo constantemente interpretado e desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência.


A doutrina, como vimos, é essencial para entender a profundidade de cada uma das garantias ali previstas, e a jurisprudência tem um papel central na adaptação e evolução desses direitos em face das mudanças sociais. O estudo aprofundado desses direitos é crucial para qualquer candidato à OAB, tanto na primeira fase (prova objetiva) quanto na segunda fase (prova prático-profissional), dado que muitas questões envolvem a interpretação e aplicação prática dos direitos e garantias fundamentais.


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