Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
O art. 4º do Código Penal Brasileiro trata do tempo do crime, e a regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a da teoria da atividade. De acordo com essa teoria, o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorra o resultado.
Essa regra é importante, especialmente em questões de aplicação da lei penal no tempo, como na definição de qual norma penal será aplicada em casos de alteração legislativa entre o momento da conduta e o resultado. Mesmo que o resultado ocorra posteriormente, é a lei vigente no momento da conduta que será aplicada.
Exemplo prático:
Se um agente dispara uma arma de fogo contra uma vítima no dia 1º de janeiro, e a vítima só vem a falecer no dia 5 de janeiro, considera-se que o crime de homicídio foi praticado no dia 1º de janeiro, momento da ação (disparo), e não no dia 5, momento do resultado (morte).
Consequências da aplicação da teoria da atividade:
Aplicação da lei penal no tempo: Se, entre a ação e o resultado, houver mudança legislativa (como uma lei mais severa ou mais branda), aplica-se a lei vigente no momento da conduta (ação ou omissão), e não a lei vigente no momento do resultado.
Por fim, essa regra é clara e foi consolidada com a reforma penal de 1984 (Lei nº 7.209).
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