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quarta-feira, 23 de outubro de 2024

Poderes do Estado




Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


O art. 2º da Constituição Federal de 1988 estabelece a clássica divisão dos Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. Esses três Poderes são independentes e harmônicos entre si, o que significa que cada um tem funções distintas, mas devem atuar em cooperação, sem subordinação de um em relação ao outro, respeitando o princípio do equilíbrio institucional.


1. Doutrina sobre o tema:


Segundo José Afonso da Silva, a divisão dos Poderes é um princípio essencial para evitar o abuso de poder, garantindo um sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Cada Poder tem suas funções típicas e atípicas, podendo, em algumas situações, exercer competências de outro Poder, mas sempre com limites claramente estabelecidos pela Constituição.


Por exemplo, o Legislativo tem a função típica de criar leis, mas também exerce funções atípicas ao fiscalizar o Executivo. O Executivo, por sua vez, administra o Estado, mas pode, em algumas situações, editar medidas normativas (como as Medidas Provisórias). O Judiciário resolve conflitos, mas também pode, excepcionalmente, interferir em questões administrativas.


2. Jurisprudência:


O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, reafirma o princípio da separação dos Poderes como pilar do Estado Democrático de Direito. Em casos de abuso ou invasão de um Poder sobre outro, o STF atua para garantir que haja a devida harmonia, como no caso das decisões que limitam o uso excessivo de medidas provisórias pelo Executivo.


Portanto, o art. 2º da CF/88 materializa um dos fundamentos essenciais da democracia, reforçando que a separação e a cooperação entre os Poderes são cruciais para o funcionamento adequado do Estado.


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