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terça-feira, 7 de julho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 28



SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PARTE 1



Muito importante abordar o assunto referente à sociedade de advogados em tópico específico, pois os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no regulamento geral também da OAB.

A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Alem disso, aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, mas lembrem-se que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. 

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. Importante mencionar que os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.


Interessante relatar que a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

Lembrem-se que não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.  A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

Ademais, o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição, mas não esqueçam que é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

A respeito da denominação da sociedade unipessoal de advocacia, podemos dizer que ela deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia. 

Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Para aprofundar um pouco mais no estudo, devemos falar que os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos e as sociedades unipessoais e as pluripessoais de advocacia são reguladas em Provimento do Conselho Federal.

O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista.

A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados e os contratos  são averbados no registro da sociedade de advogados. 


A respeito da responsabilidade civil, os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. 


Bons estudos.




quinta-feira, 2 de julho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 27



INSCRIÇÃO DO ADVOGADO - CONSIDERAÇÕES ESSENCIAIS






Devemos, para finalizar este assunto, ainda, abordar alguns pontos. Iremos realizar também uma breve revisão de alguns pontos. Começando...



Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e o estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo 8 do Estatuto da OAB. 

A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. No entanto, não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Em relação ao estagiário é necessário:

a) capacidade civil;

b) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro

c)  não exercer atividade incompatível com a advocacia;

d)  idoneidade moral;

e)  prestar compromisso perante o conselho.

f)  ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Ademais, a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. Mas não esqueçam que o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

A respeito da inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o  domicílio da pessoa física do advogado.

Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. Vamos rever o que diz os dispositivos 

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Na hipótese de sofrer penalidade de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Ademais, é obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Lembre-se que é proibido anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.


Bons estudos. 




domingo, 28 de junho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 26


INSCRIÇÃO NA OAB - PROCEDIMENTO 




O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”


É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, que o compromisso não prestado impede a inscrição no quadro de advogados. O advogado pode requerer o registro, nos seus assentamentos, de fatos comprovados de sua atividade profissional ou cultural, ou a ela relacionados, e de serviços prestados à classe, à OAB e ao País.


Devemos lembrar que o advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. 

Cuidado !!! Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.

Lembrem-se que o requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte. No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições. 

Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, também, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. O CNSA deve conter a razão social, o número de registro perante a seccional, a data do pedido de registro e a do efetivo registro, o prazo de duração, o endereço completo, inclusive telefone e correio eletrônico, nome e qualificação de todos os sócios e as modificações ocorridas em seu quadro social.

Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios, após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no CNSA. 

Não esqueçam que são igualmente averbados no CNSA os ajustes de associação ou de colaboração. Além disso, são proibidas razões sociais iguais ou semelhantes, prevalecendo a razão social da sociedade com inscrição mais antiga.

Constatando-se semelhança ou identidade de razões sociais, o Conselho Federal da OAB solicitará, de ofício, a alteração da razão social mais recente, caso a sociedade com registro mais recente não requeira a alteração da sua razão social, acrescentando ou excluindo dados que a distinga da sociedade precedentemente registrada.

Verificado conflito de interesses envolvendo sociedades em razão de identidade ou semelhança de razões sociais, em Estados diversos, a questão será apreciada pelo Conselho Federal da OAB, garantindo-se o devido processo legal.


Ressalta-se que aplicam-se ao Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados - CNSA as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.

Por fim, devemos lembrar que os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.



Bons estudos.



ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 25



IDONEIDADE MORAL E PRESTAR COMPROMISSO PERANTE O CONSELHO DA OAB - REQUISITOS PARA EXERCER A ADVOCACIA 




Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. 

O conceito de crime infamante é aberto, devendo ser analisado no caso concreto. Lembrem-se que no ano de 2019 o Conselho Federal fixou entendimento que não preenche o requisito de idoneidade moral aquele que tenha praticado violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente e por intolerância sexual (LGBT).

Um último requisito para o exercício da advocacia é ter prestado o compromisso perante o Conselho da OAB. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: 

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, que o compromisso não prestado impede a inscrição no quadro de advogados.

Bons estudos.

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 24

NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA - REQUISITO PARA EXERCER A ADVOCACIA



Existem algumas atividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia e, por isso, não poderá se exercida pelo advogado. Dessa forma, é incompatível, mesmo em causa própria, o exercício da advocacia com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Lembrem-se que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, no entanto, não se incluem nas hipóteses do item III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Por fim, devemos lembrar que a conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.

Bons estudos. 






sexta-feira, 26 de junho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 23

APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - REQUISITO PARA EXERCER A ADVOCACIA

Também é requisito para inscrição na OAB ter o candidato sido aprovado no Exame de Ordem, atualmente regulamentado pelo Provimento 144/2011, editado pelo Conselho Federal da OAB.

Vale ressaltar que são dispensados do requisito em análise, nos termos do art. 6º, § 1º, do Provimento 144/2011, os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução 02/1994, da Diretoria do CFOAB.

Ademais, são dispensados do Exame de Ordem, nos termos do art. 6º, §2º, do referido Provimento, alterado pelo Provimento 167/2015 do Conselho Federal da OAB, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão.

Porém, referidos advogados terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do aludido Provimento 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.

Bons estudos.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 22



QUITAÇÃO ELEITORAL E MILITAR - REQUISITOS PARA EXERCER A ADVOCACIA 


Um assunto importante para mencionarmos, refere-se a demonstração de quitação eleitoral e militar como requisito exigido para fins de inscrição como advogado na OAB. No entanto, devemos lembrar que não há serviço militar obrigatório para as mulheres em tempo de paz.

Devemos ainda ressaltar que o assunto é tormentoso na doutrina, pois uma parcela entende que a demonstração da quitação militar é desnecessária, visto não caber à OAB exercer função fiscalizatória que não lhe compete. 

Por outro lado, a respeito da regularidade eleitoral, parece-nos adequada a exigência, visto que um advogado deve, de fato, poder participar da vida política e social do país, especialmente no que diz respeito à sua cidadania ativa (capacidade de votar). Percebam que o requisito em análise somente será exigido do brasileiro. Em se tratando de estrangeiro, as provas da regularidade eleitoral e quitação militar não serão exigidas.

Bons estudos.