IDONEIDADE MORAL E PRESTAR COMPROMISSO PERANTE O CONSELHO DA OAB - REQUISITOS PARA EXERCER A ADVOCACIA
Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
O conceito de crime infamante é aberto, devendo ser analisado no caso concreto. Lembrem-se que no ano de 2019 o Conselho Federal fixou entendimento que não preenche o requisito de idoneidade moral aquele que tenha praticado violência contra mulher, criança, adolescente, idoso, deficiente e por intolerância sexual (LGBT).
Um último requisito para o exercício da advocacia é ter prestado o compromisso perante o Conselho da OAB. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, que o compromisso não prestado impede a inscrição no quadro de advogados.
Bons estudos.
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