VISTOS EM ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Nesta aula vamos aprender que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (contratos sociais, estatutos etc.) somente serão admitidos a registro, sob pena de nulidade, se forem assinados por advogados. Sendo assim, compete ao advogado a tarefa de analisar o preenchimento das exigências legais dos atos constitutivos de pessoas jurídicas.
Não podemos esquecer que o art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral dispõe que estão impedidos de exercer a atividade de visar atos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Podemos, portanto afirmar que, em regra, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas exigem a participação do advogado, que deverá assiná-los. Porém, a única exceção encontrava-se disciplinada na Lei 9.841/1999, que, revogada pela Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), passou a prever que, em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, ficará dispensada a obrigatoriedade de os atos constitutivos serem visados por advogados.
Bons estudos.
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