O Direito Internacional Público é composto de princípios e regras – sendo estas positivadas ou costumeiras. Sua é reger a comunidade internacional mediante o estabelecimento de direitos e deveres aos sujeitos de Direito Internacional.
A comunidade internacional tem por característica a ausência de mecanismos altamente centralizados e compulsórios de criação e aplicação do Direito. No Direito Internacional predomina o consentimento dos Estados.
O Direito Internacional Público, como todas as áreas do Direito, passou por diversas fases ao longo de sua evolução. A mais emblemática relaciona-se ao seu âmbito de atuação, já que, inicialmente, tratava-se de direito de inspiração eurocêntrica (conhecido como “Direito Público da Europa”), tornando-se, posteriormente, direito de inspiração mundial.
Importantes acontecimentos o moldaram sua trajetória: a) Tratados de Vestfália em 1648; b) Congresso de Viena em 1815; c) Tratado de Versalhes em 1919 – e, dentro deste, o Pacto da Sociedade das Nações; e d) Sistema da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945.
O Direito Internacional é condição de sobrevivência da humanidade. Dessa maneiro, o Direito Internacional Pós-Moderno é pautado pelo reconhecimento do ser humano como sujeito e objeto de proteção pelo ordenamento jurídico internacional.
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