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sexta-feira, 5 de junho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 12

ASSESSORIA, CONSULTORIA E DIREÇÃO JURÍDICA


Trata-se da segunda atividade privativa de advocacia, definida no art. 1º, II, EAOAB e reforçada pelo art. 7º do Regulamento Geral. A doutrina chama está situação de advocacia preventiva. Dessa maneira, objetivando prevenir futuros litígios, não é raro que advogados sejam procurados para que elaborem pareceres ou esclareçam, em consultas marcadas em seus escritórios de trabalho, questões jurídicas que lhes sejam postas. 

Também se insere no espectro das atividades privativas de advocacia a direção jurídica, por advogados, de órgãos públicos ou mesmo empresas privadas, que por vezes dispõem de departamento jurídico com corpo de advogados e estagiários.

Logo, o bacharel em direito, sem a devida inscrição nos quadros da OAB como advogado, não pode prestar sozinho qualquer tipo de atividade privativa de advocacia, sob pena de responder disciplinarmente e até criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei 3.688/1941). 


Bons estudos. 

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