Alguns pontos que merecem destaque é a necessidade de o advogado assistir os interessados em inventários, separações, divórcios consensuais e extinção de união estável extrajudiciais.
Nos termos dos arts. 610, §2º e 733, § 2º, ambos do Novo CPC (correspondentes aos arts. 982, § 1º e 1124-A, § 2º, do CPC/1973), a escritura pública de inventários e partilhas consensuais, bem assim a de divórcio ou separação consensuais e a de extinção de união estável, dependerá, para sua lavratura, de as partes interessadas estarem assistidas por advogado ou defensor público.
Dessa forma, as referidas atividades – de assistência das partes interessadas nos inventários e partilhas, divórcios, separações e extinção de união estável consensuais extrajudiciais - são privativas de advocacia. Também é atividade que pode ser considerada privativa de advocacia a apresentação de requerimento de usucapião extrajudicial, nos termos do novel art. 1.071 do Novo CPC, que acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Portanto, devemos ficar atentos a essas exigências. Bons estudos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário