Pesquise o que procura aqui !!!

quarta-feira, 17 de junho de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 18

ADVOCACIA PRO BONO 


No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.


Podemos definir este tipo de advocacia como a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. 

Ela também pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

Mas cuidado !!! A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Lembrem-se que não se aplica esta regra à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados, bem como não se aplica à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono. Este impedimento cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.

Além disso, será proibido vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância. A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.




Nenhum comentário:

Postar um comentário