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domingo, 20 de outubro de 2024

Personalidade Civil e Direitos do Nascituro

Personalidade Civil e Direitos do Nascituro



1. Definição de Personalidade Civil


O artigo 2º do Código Civil Brasileiro afirma que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida. Isso significa que é a partir do momento em que uma pessoa nasce com vida que ela passa a ser um sujeito pleno de direitos e deveres na ordem civil. No entanto, a lei brasileira também assegura proteção aos direitos do nascituro (aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu), desde a concepção, garantindo-lhe a possibilidade de ter certos direitos futuros resguardados.


Essa noção de personalidade civil é fundamental no direito, pois é a partir dela que uma pessoa pode atuar como sujeito ativo e passivo de relações jurídicas. A personalidade implica a aptidão para adquirir, exercer e ser destinatário de direitos e deveres, o que faz com que o indivíduo possa interagir plenamente na sociedade civil. Contudo, até o nascimento, o nascituro não tem essa plena personalidade, mas já é titular de direitos resguardados.


2. Início da Personalidade: Nascimento com Vida


O nascimento com vida, conforme previsto no Código Civil, é o marco inicial para a aquisição plena da personalidade civil. Isso quer dizer que, ao nascer e respirar, o indivíduo é considerado uma pessoa física perante o direito. Esse princípio foi estabelecido para garantir que a proteção jurídica e os direitos só sejam atribuídos a quem tenha vida independente da mãe.


No entanto, a definição de "nascimento com vida" também depende de comprovação médica. No direito brasileiro, o nascimento com vida é provado pela respiração, ou seja, a criança precisa ter capacidade para realizar a troca de gases pulmonares, o que indica que está viva. Isso é importante em questões como o registro civil e a herança, pois um natimorto (criança nascida sem vida) não adquire personalidade jurídica.


3. Direitos do Nascituro: Conceito e Proteção


Embora a personalidade civil só se complete com o nascimento com vida, a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção. O nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu, e o artigo 2º estabelece que seus direitos estão a salvo desde esse momento.


Os direitos atribuídos ao nascituro incluem:


Direito à herança: Mesmo antes de nascer, o nascituro pode ser beneficiário de herança ou legado. O Código Civil, no artigo 1.798, afirma que a herança pode ser deixada ao nascituro, condicionada ao seu nascimento com vida.


Direito à pensão alimentícia: A mãe pode pleitear alimentos gravídicos (ou seja, uma pensão) em nome do nascituro para garantir seu sustento durante a gestação. Essa previsão legal está expressa na Lei nº 11.804/2008, que regulamenta os alimentos gravídicos.


Direito à proteção da integridade física: Durante a gestação, qualquer ação que coloque em risco a saúde ou a vida do nascituro pode ser objeto de intervenção legal, inclusive em casos de abusos ou maus-tratos à mãe que possam afetar o feto.


Direito à filiação: A filiação do nascituro também é garantida, sendo possível que, durante a gestação, seja determinada judicialmente a paternidade, a fim de assegurar direitos à criança após o nascimento.



Esses direitos são exercidos por meio de representantes legais (geralmente a mãe), e sua efetivação depende do nascimento com vida. Caso o nascituro não nasça vivo, esses direitos deixam de existir, como no caso do direito à herança, que só se concretiza se a criança nascer com vida.


4. Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial


O tratamento legal do nascituro sempre gerou debates entre doutrinadores e jurisprudência. Existem diferentes correntes que discutem a natureza da proteção jurídica ao nascituro:


Teoria Natalista: A teoria majoritária no Brasil, e aquela adotada pelo Código Civil, é a teoria natalista, que defende que a personalidade civil plena só se inicia com o nascimento com vida. Isso significa que, antes desse evento, o nascituro não é considerado uma pessoa jurídica completa, embora tenha seus direitos resguardados.


Teoria Concepcionista: Outra corrente de pensamento defende que a personalidade civil começa no momento da concepção, tornando o nascituro titular de direitos plenos já desde esse estágio. Embora essa teoria não seja predominante no Brasil, há vozes doutrinárias que defendem uma proteção jurídica mais robusta para o nascituro desde a concepção.



Na prática, a jurisprudência brasileira tende a seguir a teoria natalista, mas com um enfoque cada vez maior na proteção de direitos do nascituro, principalmente em questões de alimentos gravídicos e herança. A proteção ao nascituro é vista como um reflexo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e, portanto, sua proteção legal está em expansão.


5. Casos Práticos Envolvendo o Nascituro


A aplicação prática do artigo 2º em casos reais é variada, envolvendo situações de herança, alimentos e integridade física. Abaixo estão alguns exemplos típicos:


Herança deixada ao nascituro: Em um caso onde o pai falece durante a gestação, os direitos sucessórios do nascituro são protegidos, e a herança é reservada em seu nome até que o nascimento com vida se confirme. Se a criança não nascer viva, o direito à herança é redistribuído entre os demais herdeiros.


Alimentos gravídicos: Em muitos casos, a mãe entra com ação de alimentos gravídicos para assegurar que o pai contribua financeiramente para os cuidados durante a gestação. Esse tipo de processo é baseado na proteção ao nascituro, garantindo que ele tenha as condições adequadas para o seu desenvolvimento, mesmo antes do nascimento.


Ações de proteção à saúde do nascituro: Em alguns casos, a saúde do nascituro pode estar em risco devido ao comportamento da mãe, como o consumo excessivo de álcool ou drogas. Nessas situações, a justiça pode intervir para proteger o direito à integridade física do nascituro, garantindo que ele nasça com vida e saúde.



Esses exemplos mostram a relevância prática da proteção jurídica ao nascituro e a forma como o sistema legal brasileiro resguarda seus direitos até o momento do nascimento.


Capacidade de Direitos e Deveres





Capacidade de Direitos e Deveres


1. Definição de Capacidade


O artigo 1º do Código Civil Brasileiro estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Isso significa que, desde o momento do nascimento com vida, todos os indivíduos passam a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, com a faculdade de participar de relações jurídicas. Essa "capacidade jurídica" envolve dois conceitos fundamentais:


Capacidade de direito: A aptidão genérica de adquirir direitos e contrair deveres. Todos os seres humanos possuem essa capacidade desde o nascimento, de forma irrestrita.


Capacidade de fato (ou de exercício): A aptidão para exercer pessoalmente os direitos de que é titular. A capacidade de fato pode ser limitada por razões como idade ou deficiência mental, sendo necessário um representante ou assistente legal nesses casos.



A distinção entre esses dois tipos de capacidade é essencial para entender a aplicação prática do artigo 1º do Código Civil. Enquanto a capacidade de direito é universal e inerente a todos os indivíduos, a capacidade de fato pode variar, sendo plena apenas quando a pessoa atinge a maioridade civil ou está em plenas condições mentais e físicas para gerir seus próprios direitos.


2. Capacidade Plena e Relativa


A capacidade plena é adquirida com a maioridade, que no Brasil ocorre aos 18 anos, conforme o artigo 5º do Código Civil. A partir desse momento, o indivíduo pode exercer todos os seus direitos e deveres sem a necessidade de assistência ou representação legal. Até alcançar essa idade, a pessoa pode ser considerada relativamente incapaz, situação que limita a sua capacidade de fato.


Os menores de 18 anos, por exemplo, possuem capacidade de direito, mas não podem exercer todos os seus direitos sem a presença de um representante legal, como pais ou tutores. Isso ocorre também com pessoas que, por razões de saúde mental ou deficiência, são consideradas incapazes de gerir seus próprios atos civis. O artigo 4º lista essas situações, como a de pessoas com deficiências mentais graves, viciados em substâncias tóxicas ou aqueles que, por causas transitórias, não conseguem expressar sua vontade de forma consciente.


Há, ainda, a incapacidade relativa, que afeta indivíduos em determinadas condições, como menores emancipados ou pessoas que, por motivos de saúde, não possuem plena capacidade de exercer seus direitos, mas que podem atuar de forma limitada em certos atos civis.


3. Diferença entre Capacidade e Legitimidade


No Direito Civil, é importante diferenciar capacidade de legitimidade. Embora a capacidade se refira à aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres, a legitimidade está relacionada à aptidão específica para participar de um ato ou negócio jurídico particular.


Por exemplo, uma pessoa pode ter capacidade plena (por ser maior de idade e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais), mas pode não ter legitimidade para realizar determinado ato, como administrar um patrimônio familiar que está sob a responsabilidade de outro membro da família, como um tutor ou curador.


A legitimidade é, portanto, uma espécie de limitação à capacidade, aplicada em situações específicas, como contratos, testamentos ou gestão de bens. Isso garante que apenas as pessoas certas, de acordo com a lei, possam praticar determinados atos em situações específicas.


4. Implicações Práticas na Vida Civil


Na vida prática, o conceito de capacidade jurídica afeta diretamente a forma como as pessoas interagem e realizam negócios jurídicos. Alguns exemplos incluem:


Compra e venda de bens: Para que um contrato de compra e venda seja válido, ambas as partes precisam ter plena capacidade de exercício. Um menor de idade, por exemplo, pode precisar da assinatura de um representante legal para participar do ato.


Testamentos: Apenas pessoas capazes podem redigir um testamento válido. Pessoas consideradas incapazes, como menores ou pessoas com deficiências mentais, não têm esse direito, exceto em situações específicas previstas em lei.


Casamento: Embora o casamento seja um direito de todos, os menores de idade precisam de autorização dos pais ou responsáveis legais para se casar antes de atingirem a maioridade.


Contratação de empréstimos: Uma pessoa com capacidade plena pode tomar empréstimos e assumir dívidas. Já um menor ou incapaz não pode contrair obrigações financeiras sem o consentimento do representante legal.



Esses exemplos mostram que a capacidade jurídica regula praticamente todas as interações sociais e econômicas, determinando quem pode realizar determinados atos e sob quais condições.


5. Casos Especiais de Incapacidade


O Código Civil prevê situações em que certas pessoas são declaradas incapazes, seja de forma absoluta ou relativa. Entre esses casos especiais, destacam-se:


Menores de 16 anos: São absolutamente incapazes, o que significa que não podem praticar atos da vida civil sem representação legal, conforme o artigo 3º do Código Civil.


Doentes mentais: Aqueles que, por condições mentais, não podem expressar sua vontade de forma consciente também são considerados relativamente incapazes.


Deficientes intelectuais: Podem ser declarados relativamente incapazes, conforme a gravidade da condição, exigindo assistência para realizar certos atos civis.


Viciados em substâncias: Pessoas que são dependentes de substâncias como drogas ou álcool podem ser declaradas relativamente incapazes, especialmente se isso afeta sua capacidade de tomar decisões racionais.


Pródigos: Pessoas que dilapidam seus bens de forma irresponsável podem ser consideradas relativamente incapazes, e a lei pode estabelecer a necessidade de curadores para administrar seus bens.



Esses casos são tratados pela legislação de maneira cuidadosa, garantindo proteção aos incapazes enquanto preserva seus direitos fundamentais. A curatela, por exemplo, é uma medida legal usada para proteger indivíduos que não podem gerir seus próprios interesses, assegurando que suas decisões sejam tomadas em seu melhor interesse.


Lei Penal no tempo

 





Lei Penal no Tempo


A aplicação da lei penal no tempo é um dos temas mais importantes para o direito penal, já que estabelece como as normas penais devem ser aplicadas em relação a fatos ocorridos antes e depois de sua entrada em vigor. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 2º, estabelece as diretrizes sobre a irretroatividade das leis penais, excetuando-se a retroatividade da lei penal mais benéfica.


Essa postagem se debruça sobre a aplicação temporal da lei penal, discutindo o princípio da irretroatividade das normas mais severas, a possibilidade de retroatividade em caso de leis mais favoráveis e a forma como as sentenças e seus efeitos são impactados pelas mudanças legislativas.


1. A Irretroatividade da Lei Penal


O artigo 2º do Código Penal brasileiro consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O texto é claro ao dispor que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, e que a execução e os efeitos da sentença condenatória cessam em virtude dessa nova lei.


Este princípio se fundamenta na ideia de que, para que o Estado possa punir, é necessário que a conduta tenha sido definida como criminosa no momento em que foi praticada. Não se pode criar tipos penais novos e aplicá-los a fatos passados, evitando que os indivíduos sejam surpreendidos por uma mudança legislativa.


Além disso, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988 reforça esse princípio ao estabelecer que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Essa proteção é um corolário da segurança jurídica, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.


2. Princípio da Irretroatividade


O princípio da irretroatividade das leis penais mais severas garante que, mesmo em uma situação onde uma nova lei agrava a pena de um crime ou define novos tipos de crime, ela não poderá ser aplicada a condutas anteriores à sua vigência. A lei nova só se aplicará a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.


3. Garantia Constitucional da Irretroatividade


A Constituição Federal consagra a irretroatividade no direito penal, o que impede que qualquer norma posterior prejudique o réu. Isso é essencial para evitar o arbítrio estatal, que poderia criar ou alterar crimes a qualquer momento e punir pessoas por atos que, à época de sua prática, eram lícitos ou menos severamente puníveis.


4.  Leis Temporárias e Excepcionais


As leis temporárias e excepcionais, possuem uma característica especial: aplicam-se durante sua vigência e continuam a produzir efeitos sobre os fatos ocorridos durante esse período, ainda que já tenham sido revogadas. Essas leis são criadas para responder a situações emergenciais e, por isso, possuem tratamento diferenciado em relação à aplicação no tempo.


5. Exemplos de Casos de Irretroatividade


É importante trazer exemplos para consolidar o entendimento da irretroatividade da lei penal. Suponha que uma lei nova aumente a pena para um determinado crime, de cinco para dez anos. Uma pessoa que cometeu esse crime antes da vigência da nova lei não poderá ser punida com a nova pena de dez anos. A pena a ela aplicada será de, no máximo, cinco anos, conforme previa a lei à época do fato.


6. Discussão sobre a Irretroatividade na Jurisprudência


A jurisprudência brasileira é bastante consolidada no sentido de garantir a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. O Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu diversos julgados reafirmando a necessidade de respeitar o momento da prática do crime e a lei vigente naquele instante. Qualquer mudança legislativa posterior que não seja benéfica ao réu não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação aos princípios fundamentais da legalidade e da segurança jurídica.


7. A Retroatividade da Lei Penal Benéfica


Embora o princípio da irretroatividade proteja o cidadão contra leis penais mais gravosas, o sistema penal brasileiro adota o princípio da retroatividade da lei penal benéfica. Isso significa que, se uma nova lei for mais favorável ao réu, ela pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, mesmo que já exista sentença condenatória transitada em julgado.


8. Fundamento da Retroatividade Benéfica


A retroatividade da lei penal mais benéfica tem como fundamento a busca por um sistema penal mais justo e equilibrado. A ideia é que o legislador, ao alterar a lei para torná-la menos severa, está reconhecendo que o tratamento anterior era excessivo ou desproporcional. Logo, seria injusto manter alguém punido de forma mais rigorosa, quando a nova lei estabelece sanção mais branda.


9. Aplicação a Sentenças Transitadas em Julgado


A retroatividade da lei penal benéfica é uma exceção à regra da intangibilidade das sentenças transitadas em julgado. Assim, mesmo que o processo tenha chegado ao fim, com a condenação do réu sendo definitiva, ele poderá se beneficiar de uma lei mais favorável editada posteriormente. Isso se aplica tanto à definição do crime quanto à pena.


10. Exemplo de Retroatividade Benéfica


Suponha que uma nova lei reduza a pena mínima de um crime de seis anos para quatro anos. Se alguém foi condenado com base na pena anterior, mas a nova lei entrou em vigor posteriormente, essa pessoa pode solicitar a revisão de sua sentença para que se aplique a nova pena mais branda.


11. Limitações à Retroatividade Benéfica


Embora a retroatividade da lei benéfica seja amplamente aplicada, há debates sobre suas limitações, especialmente em casos envolvendo leis temporárias ou exceções a princípios gerais, como no caso de crimes hediondos, onde a retroatividade benéfica pode enfrentar limitações específicas.


12. A Retroatividade Benéfica na Jurisprudência


A jurisprudência brasileira é igualmente consolidada no sentido de permitir a retroatividade da lei penal mais benéfica. Os tribunais, ao aplicarem este princípio, visam garantir que o sistema penal esteja sempre em busca da proporcionalidade e da justiça. Em casos de revisão criminal, a retroatividade benéfica é amplamente aplicada, garantindo que o réu tenha sua situação analisada à luz da lei mais favorável.


O tema da aplicação da lei penal no tempo é repleto de exemplos práticos que podem ser úteis para a compreensão do estudante. Entre os exemplos mais comuns estão as situações de mudança legislativa em crimes como tráfico de drogas, crimes contra a administração pública e delitos econômicos, onde a legislação passou por alterações significativas nos últimos anos.


13. Alterações nas Leis sobre Tráfico de Drogas


As leis relacionadas ao tráfico de drogas passaram por mudanças ao longo do tempo, e muitos condenados por delitos mais antigos se beneficiaram dessas alterações. A aplicação retroativa das normas mais benéficas em casos como esses permitiu a redução de penas e a adequação das sentenças às novas diretrizes legais. O estudo sobre essa lei ocorrerá em outro momento.


14. Mudanças na Lei de Crimes Contra a Administração Pública


Nos crimes contra a administração pública, alterações legislativas que reduziram as penas mínimas ou descriminalizaram condutas administrativas, como o peculato, também levaram à aplicação retroativa de normas mais brandas, permitindo a revisão de sentenças.


15. Crimes Econômicos e Leis Retroativas


Com as reformas em crimes econômicos, muitos condenados por delitos relacionados ao sistema financeiro se beneficiaram de novas leis, que descriminalizaram determinadas condutas ou reduziram as penas anteriormente previstas.


16. Ação Penal em Casos de Corrupção


Em casos de corrupção e lavagem de dinheiro, a aplicação da lei penal no tempo também trouxe desafios práticos, especialmente em períodos de intensa atividade legislativa. A retroatividade benéfica teve papel importante nesses casos, adequando as penas ao novo cenário legislativo.


17. A Relevância dos Tribunais Superiores


Os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), desempenham um papel essencial na interpretação e aplicação da lei penal no tempo, consolidando a jurisprudência e garantindo que os princípios da irretroatividade e da retroatividade benéfica sejam respeitadas.


sábado, 19 de outubro de 2024

Anterioridade da lei penal

 Introdução




A anterioridade da lei é um princípio fundamental do direito penal moderno, consagrado em diversos ordenamentos jurídicos e protegido em várias constituições ao redor do mundo. No Brasil, esse princípio está presente no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, e também no artigo 1º do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Esse princípio está intrinsecamente ligado à ideia de justiça e segurança jurídica, uma vez que impede que alguém seja punido por um ato que, no momento de sua prática, não era considerado crime, ou que receba uma pena que não estava previamente estabelecida pela lei.


Neste artigo, abordaremos a essência do princípio da anterioridade da lei, sua importância para a manutenção do Estado de Direito, as alterações legislativas que reforçaram esse princípio, bem como sua relação com outros princípios fundamentais do direito penal.


1.1 Conceito de Anterioridade da Lei


O princípio da anterioridade da lei é uma garantia constitucional e penal que se resume na expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, ou seja, "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Isso significa que uma pessoa só pode ser responsabilizada criminalmente por um fato que já estivesse tipificado como crime no momento de sua prática. O mesmo vale para as penas: só podem ser aplicadas as sanções previamente previstas em lei.


Este princípio visa assegurar que o direito penal não seja utilizado de forma arbitrária, impedindo a retroatividade de normas penais incriminadoras e promovendo um ambiente de previsibilidade no qual os cidadãos saibam, com antecedência, quais condutas são proibidas e quais penas são aplicáveis.


1.2 A Importância do Princípio da Legalidade


A anterioridade da lei está diretamente relacionada ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da legalidade, quando aplicado ao direito penal, garante que:


1. As leis penais sejam claras e precisas, evitando interpretações subjetivas que possam prejudicar os acusados;



2. Os cidadãos possam prever as consequências legais de suas ações;



3. O Estado não possa aplicar retroativamente novas leis para prejudicar os indivíduos, exceto em situações de leis mais benéficas, como veremos posteriormente.




A importância desse princípio é garantir que o poder punitivo do Estado seja exercido dentro de limites rigorosamente estabelecidos, sem espaço para arbitrariedades ou surpresas legislativas que possam comprometer a liberdade individual.


1.3 Alterações Trazidas pela Lei nº 7.209, de 1984


A reforma penal promovida pela Lei nº 7.209, de 1984, trouxe uma série de inovações ao Código Penal, incluindo uma reafirmação e um aperfeiçoamento dos princípios da anterioridade e da legalidade. O artigo 1º do Código Penal passou a ter a seguinte redação: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".


Essa redação reforça a necessidade de que a definição de crimes e penas esteja expressamente prevista em lei formal, ou seja, elaborada pelo Poder Legislativo, como forma de garantir a separação dos poderes e evitar abusos por parte do Executivo ou do Judiciário. Além disso, a reforma consolidou o entendimento de que a lei penal não pode ser aplicada retroativamente, exceto quando for mais benéfica ao réu, princípio este previsto no artigo 2º do Código Penal.


1.4 Princípios Correlatos à Anterioridade da Lei


Além da anterioridade e da legalidade, outros princípios fundamentais estão interligados a esse tema, reforçando a proteção do indivíduo contra o poder punitivo do Estado. Dentre os principais princípios correlatos, destacam-se:


1. Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa: Estabelece que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu. Ou seja, uma lei que tipifique uma nova conduta como crime ou aumente a pena de um crime já existente não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência.



2. Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica: A lei penal mais favorável ao réu pode ser aplicada retroativamente, mesmo que o fato já tenha sido julgado e a sentença transitada em julgado. Este princípio visa garantir que o indivíduo não seja punido de forma mais severa que o necessário.



3. Taxatividade Penal: As normas penais devem ser claras e determinadas, evitando interpretações amplas ou subjetivas que possam gerar insegurança jurídica. Isso está diretamente relacionado ao princípio da anterioridade, pois impede que condutas sejam criminalizadas com base em normas vagas ou genéricas.



4. Reserva Legal: Somente a lei em sentido estrito, isto é, lei formalmente elaborada pelo Legislativo, pode criar crimes e cominar penas. Decretos, portarias ou regulamentos administrativos não podem inovar no campo penal.



5. Proibição de Analogias Incriminadoras: No direito penal, é vedado o uso da analogia para criar novos tipos penais ou agravar penas. A analogia só pode ser utilizada em benefício do réu, jamais em prejuízo.




6. A Relação Entre Anterioridade e Segurança Jurídica


A anterioridade da lei não é apenas uma garantia para o réu, mas também uma condição essencial para a segurança jurídica. A segurança jurídica é um dos pilares do Estado de Direito e implica que os cidadãos possam ter confiança nas leis e na sua aplicação. Nesse sentido, o princípio da anterioridade da lei contribui para um ambiente de previsibilidade e estabilidade no qual as regras são conhecidas de antemão, e o comportamento dos indivíduos pode ser orientado de acordo com essas regras.


Sem a anterioridade da lei, o Estado teria o poder de criminalizar condutas de forma retroativa, criando um cenário de insegurança e arbitrariedade. Assim, a anterioridade não apenas protege o indivíduo, mas também fortalece a legitimidade e a credibilidade do sistema jurídico como um todo.



Com essa visão geral sobre o princípio da anterioridade da lei e seus desdobramentos, é possível perceber sua importância para a manutenção de um sistema penal justo e previsível. A aplicação desse princípio é essencial para a proteção dos direitos individuais e para a garantia de que o poder punitivo do Estado seja exercido dentro de parâmetros previamente estabelecidos.


quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

EJGMBS - 2022 - QUESTÃO 3 - DIREITO CIVIL

 Escreva sobre a  possibilidade da multiparentalidade.  



Resposta:


O direito de família deve ser sempre regulamentado em face dos interesses do menor, vulnerável na relação familiar, a fim de lhe propiciar bem-estar e bom desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Além disso, devemos ressaltar que apesar da paternidade socioafetiva existente, que lhe possibilita um crescimento saudável, estruturado em elementos integrantes da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida igualmente a paternidade biológica. Afinal, não se pode afastar o benefício à criança na manutenção da relação socioafetiva, para fins de salvaguardar os direitos inerentes da criança de seu vínculo biológico.

O reconhecimento da paternidade biológica fundamentado em exame de DNA, merece ser reconhecida sobretudo porque o pai biológico mantém seu dever constitucional, não podendo dispensar-lhe os deveres de cuidado, sustento e afeto.

Esse entendimento já predomina em alguns Tribunais:

Apelação. Filiação. Ação promovida pelo genitor visando reconhecimento da paternidade do requerido, com exclusão da paternidade socioafetiva. Corréu que registrou como seu o filho da companheira. Comprovação de vínculo socioafetivo, estando o menor sob guarda da genitora do réu (avó registral), enquanto a mãe voltou a viver maritalmente com o autor da ação e pai biológico da criança. Vínculo biológico estabelecido por exame de DNA. Sentença que acolheu o pedido e declarou a paternidade biológica, determinando cancelamento do registro e afastamento do parentesco socioafetivo. Modificação. Segundo o estado atual da doutrina e da jurisprudência, a parentalidade não é limitada ao aspecto biológico, tratando-se de uma realidade construída a partir do efetivo exercício da função de pai ou mãe. Admissível a parentalidade socioafetiva, não havendo hierarquia entre as espécies de parentesco (Tema 622 do STF). A multiparentalidade, com reconhecimento simultâneo do vínculo biológico e afetivo, é possível em tese, mas não decorre automaticamente do posterior reconhecimento do vínculo biológico, quando já estabelecida a parentalidade socioafetiva. As circunstâncias do caso devem determinar qual a natureza da paternidade/maternidade e, se o caso, reconhecer a multiparentalidade. Caso sub judice em que a paternidade socioafetiva se encontra bem caracterizada, não podendo ser excluída sob pena de grave lesão aos interesses do menor. Paternidade biológica que também não deve ser afastada. Autor que não abandonou o filho, havendo notícias de que tentava manter contato, o que foi dificultado pela nova relação da genitora. Demonstração de preocupação com exercício responsável da paternidade. Inexistência de comportamento contrário à boa-fé. Hipótese excepcional em que se justifica o reconhecimento da multiparentalidade afirmada no julgamento do STF. Acolhimento parcial dos recursos para manutenção da paternidade socioafetiva e inclusão do registro da paternidade biológica, com acréscimo do nome de família do genitor biológico e adequação do registro civil, afirmada a dupla paternidade. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001081-98.2016.8.26.0165; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020, #237445) #3037445

Portanto, independente da filiação socioafetiva preexistente, deve ser reconhecida a paternidade biológica.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

EJGMBS - 2022 - QUESTÃO 02 - DIREITO EMPRESARIAL

 A Associação que desenvolva atividade futebolística pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis?


Resposta:


Sim, desde que em caráter habitual e profissional, nos termos do artigo 971, parágrafo único, do Código Civil.


Vejamos: 


Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.        (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

sábado, 8 de janeiro de 2022

EJGMBS - 2022 - QUESTÃO 01 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

 RESPONDA:


A palavra da vítima possui algum valor probatório?

Resposta:

Sim, a jurisprudência vem dando valor ao depoimento da vitima, conforme podemos verificar no julgado abaixo. 

 APELAÇÃO. AMEAÇA. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o apelante, após o término da relação, ameaçou colocar fogo na sua casa, dizendo que apenas não a mataria por causa da filha. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas produzidas nos autos, Condenação mantida. Apenamento modificado. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70085105526, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 19-08-2021)