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quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

EJGMBS - 2022 - QUESTÃO 3 - DIREITO CIVIL

 Escreva sobre a  possibilidade da multiparentalidade.  



Resposta:


O direito de família deve ser sempre regulamentado em face dos interesses do menor, vulnerável na relação familiar, a fim de lhe propiciar bem-estar e bom desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Além disso, devemos ressaltar que apesar da paternidade socioafetiva existente, que lhe possibilita um crescimento saudável, estruturado em elementos integrantes da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida igualmente a paternidade biológica. Afinal, não se pode afastar o benefício à criança na manutenção da relação socioafetiva, para fins de salvaguardar os direitos inerentes da criança de seu vínculo biológico.

O reconhecimento da paternidade biológica fundamentado em exame de DNA, merece ser reconhecida sobretudo porque o pai biológico mantém seu dever constitucional, não podendo dispensar-lhe os deveres de cuidado, sustento e afeto.

Esse entendimento já predomina em alguns Tribunais:

Apelação. Filiação. Ação promovida pelo genitor visando reconhecimento da paternidade do requerido, com exclusão da paternidade socioafetiva. Corréu que registrou como seu o filho da companheira. Comprovação de vínculo socioafetivo, estando o menor sob guarda da genitora do réu (avó registral), enquanto a mãe voltou a viver maritalmente com o autor da ação e pai biológico da criança. Vínculo biológico estabelecido por exame de DNA. Sentença que acolheu o pedido e declarou a paternidade biológica, determinando cancelamento do registro e afastamento do parentesco socioafetivo. Modificação. Segundo o estado atual da doutrina e da jurisprudência, a parentalidade não é limitada ao aspecto biológico, tratando-se de uma realidade construída a partir do efetivo exercício da função de pai ou mãe. Admissível a parentalidade socioafetiva, não havendo hierarquia entre as espécies de parentesco (Tema 622 do STF). A multiparentalidade, com reconhecimento simultâneo do vínculo biológico e afetivo, é possível em tese, mas não decorre automaticamente do posterior reconhecimento do vínculo biológico, quando já estabelecida a parentalidade socioafetiva. As circunstâncias do caso devem determinar qual a natureza da paternidade/maternidade e, se o caso, reconhecer a multiparentalidade. Caso sub judice em que a paternidade socioafetiva se encontra bem caracterizada, não podendo ser excluída sob pena de grave lesão aos interesses do menor. Paternidade biológica que também não deve ser afastada. Autor que não abandonou o filho, havendo notícias de que tentava manter contato, o que foi dificultado pela nova relação da genitora. Demonstração de preocupação com exercício responsável da paternidade. Inexistência de comportamento contrário à boa-fé. Hipótese excepcional em que se justifica o reconhecimento da multiparentalidade afirmada no julgamento do STF. Acolhimento parcial dos recursos para manutenção da paternidade socioafetiva e inclusão do registro da paternidade biológica, com acréscimo do nome de família do genitor biológico e adequação do registro civil, afirmada a dupla paternidade. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001081-98.2016.8.26.0165; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020, #237445) #3037445

Portanto, independente da filiação socioafetiva preexistente, deve ser reconhecida a paternidade biológica.

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