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domingo, 31 de maio de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 10

MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENAL

Uma outra hipótese de ser dispensável a atuação de advogado é a postulação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

Não podemos esquecer que não exige intermediação de advogado a postulação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), pois em seu art. 19, autoriza a própria ofendida (mulher, vítima de violência doméstica) a requerer a concessão, pelo juiz, das medidas de urgência previstas elencadas na lei. 


Bons estudos. 

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 9

REVISÃO CRIMINAL 


De acordo com a doutrina e a jurisprudência, admite-se o ajuizamento de revisão criminal, cuja natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação, prevista nos arts. 621 e seguintes, CPP, independentemente de representação por advogado.

Trata-se de verdadeira “ação rescisória” de índole criminal, movida necessariamente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a fim de restabelecer o status dignitatis de réu indevidamente condenado. Dada a relevância do instrumento em comento, não se exige a capacidade postulatória como pressuposto processual subjetivo da parte autora.

sexta-feira, 29 de maio de 2020

O DESAFORAMENTO NO TRIBUNAL DE JURI

Eis um julgado


A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca. No caso o impetrante requereu o desaforamento sob o argumento de que há manifesto comprometimento da imparcialidade do Júri, pela ampla divulgação nos meios de comunicação, por parte da acusação, da condenação do Paciente. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020



Concluindo,a opinião da mídia é insuficiente para o desaforamento do julgamento para outra comarca.

quarta-feira, 27 de maio de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 8


AÇÃO DE ALIMENTOS

Nos termos do art. 2º da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos), o credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Portanto, podemos concluir que existe a possibilidade de o credor de alimentos demandar pessoalmente contra o devedor, ou seja, sem a necessidade de representação por advogado.

Dessa forma, podemos ver que a postulação perante a justiça para requerer a alimentos, não é atividade privativa de advogado. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO x MULTA



Vamos a mais um julgado:




Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. O legislador de 2015, ao levar a efeito profunda reforma no regime processual e recursal, notadamente no agravo de instrumento, pretendeu incrementar a fluidez e celeridade do processo. Assim, ao se referir ao "mérito", no inciso II do art. 1.015 do CPC, o legislador tratou das questões de fundo, ligadas ao pedido formulado pelas partes e que seriam objeto de resolução quando da prolação da sentença, mas que acabam por ser analisadas antes, na via interlocutória, consubstanciando as conhecidas sentenças parciais ou julgamento antecipado parcial de mérito. No entanto, a decisão que aplica a multa do art. 334, § 8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não há de ser incluída no inciso II do art. 1.015 do CPC e, se assim se entendesse, restaria esvaziada a intenção de celeridade do legislador, devolvendo-se de modo imediato questão que poderia ser revista oportunamente em sede de apelação. Ademais, a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o §3º do art. 77 do CPC é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020.


Dessa forma, o entendimento do STJ é que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação, pois a alegação de que haveria urgência no enfrentamento da decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a possibilidade de execução do valor a que condenada a parte não se sustenta, uma vez que o Código de Processo Civil é bastante claro ao prever que a multa somente será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.


terça-feira, 26 de maio de 2020

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 7



A POSTULAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DE PAZ




Não podemos esquecer que a Justiça de Paz não integra a função jurisdicional do Estado, tendo como incumbência principal, de acordo com o art. 98, II, CF, celebrar casamentos. Além disso, o STF, no julgamento da ADIn 1.127-8, excluiu do art. 1º, I, do EAOAB a postulação perante a Justiça de Paz.

Portanto, não é necessário que os pleitos deduzidos a um juiz de paz o sejam por intermédio de advogado. Vejamos o que a Constituição Federal nos ensina a respeito do assunto:




Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
(...)
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.


Bons estudos.

segunda-feira, 25 de maio de 2020

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Vamos a mais um julgado:


A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Cinge-se a controvérsia a definir se a publicação antecipada de resultado do julgamento que havia sido adiado enseja a suspeição do órgão julgador. Com efeito, a exceção de suspeição somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, conforme estabelecido no art. 145 do CPC/2015. No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual. Em verdade, pretende a excipiente utilizar-se da via da exceção de suspeição como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável ante a total ausência de respaldo legal. Por fim, é relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometer a independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções. AgInt na ExSusp 198-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020.

Conclui-se que a falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição do relator. Vale ressaltar que as hipóteses legais de suspeição são taxativas conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Vejamos:

Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


Bons estudos.