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quinta-feira, 17 de junho de 2021

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL - AULA 2

 

AULA 2 - Princípios do Direito Penal Parte I


  • Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos: Segundo esse princípio o Direito Penal deve servir apenas para proteger bens jurídicos de maior importância para a sociedade.

  • Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal só deve ser utilizado como última etapa de proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, devendo intervir apenas quando os outros ramos do Direito não forem suficientes para essa tarefa. Alguns autores chamam esse princípio de Princípio da Fragmentariedade, enquanto outros preferem chamar de Princípio da Subsidiariedade.

  • Fragmentariedade às Avessas: Podemos identificar esse Princípio quando o ordenamento jurídico não considera determinada conduta como típica, ou seja, um determinado fato deixa de ser considerado uma infração penal, podendo ser punida por outros ramos do Direito. Um exemplo: o crime de adultério, que deixou de ser considerado crime no nosso ordenamento jurídico. 

quarta-feira, 16 de junho de 2021

CRIMINOLOGIA - AULA 2

 

Aula 2 - A Criminologia e o Empirismo


Uma das características da Criminologia é o empirismo. Dessa maneira podemos dizer que ela é uma ciência empírica.

Como técnicas indutivas usadas pela criminologia temos como exemplo: subjetivismo, intuição e empatia.

A respeito das técnicas indiciárias usadas pela criminologia podemos citar a título de exemplo: sintomas, vestígios, relatos e questionários.


terça-feira, 15 de junho de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 2


Aula 2 - Disposições Preliminares


Consolidação das Leis Trabalhistas

 Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

        Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

        Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

        Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

        Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

        Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


Jurisprudência


  • Súmula 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

  • Súmula 48 do TST: A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Súmula 418 do TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • OJ-SDI1 - 376: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

  • OJ-SDC - 34: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

segunda-feira, 14 de junho de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 2

 

Aula 2 - Princípios Infraconstitucionais do Direito do Trabalho


  • Princípio da Proteção: É a busca da igualdade material na relação jurídica entre entre o empregado e o empregador, com tratamento mais vantajoso em relação ao empregado como uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador. 

  • Princípio da Indisponibilidade: Segundo esse princípio, os direitos do trabalho são normas de ordem pública, sendo em regra irrenunciável.

  • Princípio in Dubio Pro Operario: Durante a interpretação da norma, deve-se buscar a norma mais favorável ao trabalhador. 

  • Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável: Coexistindo mais de uma norma a ser aplicada no Direito do Trabalho, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador.

  •  Princípio da Condição mais Benéfica: Existindo uma condição anterior mais benéfica, esta não poderá deixar de existir em função de uma norma, estatal ou privada, criada posteriormente, que venha prejudicar o trabalhador. 

  • Princípio da Continuação da Relação de Emprego: Deve-se buscar sempre a maior duração possível do contrato de trabalho, dando preferência ao contrato por prazo indeterminado. 

  • Princípio da Primazia da Realidade: Deve-se sempre prevalecer a realidade fática sobre a realidade formal durante a execução do contrato de trabalho.

domingo, 13 de junho de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - AULA 2

 

Aula 2 - A Inscrição do Empresário


Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.


sábado, 12 de junho de 2021

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AULA 2

 

Aula 2 - Direito à Igualdade e ao Atendimento Prioritário


Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

  • Importante ter atenção aos trechos destacados abaixo. 

Da igualdade e da Não  Discriminação

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Do Atendimento Prioritário

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.


sexta-feira, 11 de junho de 2021

DIREITO DOS IDOSOS - AULA 2

Aula 2 - Direitos dos Idosos: vida, liberdade, dignidade e alimentos.


  • Leiam com atenção os dispositivos legais, principalmente nos trechos destacados. 

Do Direito à Vida

     Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

     Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

     Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

     § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

     I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

     II – opinião e expressão;

     III – crença e culto religioso;

     IV – prática de esportes e de diversões;

     V – participação na vida familiar e comunitária;

     VI – participação na vida política, na forma da lei;

     VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

     § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

     § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Dos Alimentos

     Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

     Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

     Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.