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quinta-feira, 20 de maio de 2021

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL - AULA 1

 

Aula 1 - O Conceito de Direito Penal




  • Formal ou Estático: Direito Penal é um ramo do Direito constituído de um conjunto de normas que tem o objetivo de definir quais são as condutas que devem ser qualificadas como infração penal, definindo quem são os agentes das condutas criminosas. Além disso, esse ramo do Direito fixa as sanções penais que devem ser aplicadas.

  • Material: Direito Penal tem por objeto comportamentos sociais de maior reprovabilidade e danosos ao corpo social, que afetam os bens jurídicos indispensáveis para conservação da sociedade.

  • Sociológico ou Dinâmico: O Direito Penal é um instrumento de controle social que tem por objetivo garantir a harmonia social. 

CRIMINOLOGIA - AULA 1

 

Aula 1 - Conceito de Criminologia


Podemos definir criminologia como a ciência empírica e interdisciplinar, que tem por objetivo o estudo do crime, do infrator, da vítima e do controle social do comportamento criminoso.


A criminologia não pode ser confundida com o Direito Penal, pois a criminologia é a ciência do ser, ou seja, analisa os fatos que ocorrem na sociedade. Por outro lado, o Direito Penal é uma ciência que se preocupa com o que deveria ser, através de normas abstratas e valorativas.  


quarta-feira, 19 de maio de 2021

PROCESSO DO TRABALHO - AULA 1

 Aula 1 - Princípios do Processo do Trabalho


Os princípios do processo do trabalho são essenciais para o estudo do Direito Processual do Trabalho. Dessa maneira, podemos citar os seguintes princípios:


  • Jus Postulandi: O empregado e o empregador podem participar do processo trabalhista sem ser representado por advogado. No entanto, existem alguns casos em que a parte é obrigada a ser representada no processo trabalhista. Os casos que necessitam de representação por advogado são: ação rescisória, a ação cautelar, mandado de segurança e os recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • Proteção ou Paridade de Armas: Tem por objetivo reduzir a desigualdade das partes no âmbito processual, ou seja, procura garantir a paridade de armas entre as partes no processo do trabalho.

  • Conciliação: Pode ser traduzido como a busca pela conciliação durante o processo trabalhista.

  • Normatização Coletiva: O Poder Judiciário na esfera trabalhista pode, na situação de conflito coletivo, criar normas e condições de trabalho através de acórdão.

  • Ultrapetição: Em alguns casos é permitido o julgamento extra petita. São eles: a) condenação por litigância de má-fé; b) a obrigação de prestações periódicas, pois são consideradas no pedido independentemente de declaração expressa do autor; c) Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, em que o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo; d) Nas situações em que a reintegração do empregado  estável for desaconselhável, quando o empregador for pessoa física. e) Condenação do réu ao pagamento dos salários e multas diárias pelo retardamento do cumprimento da decisão, nos casos de pedido de readmissão ou reintegração do empregado. 

terça-feira, 18 de maio de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 1

 

DIREITO DO TRABALHO

Aula 1 - Princípios Constitucionais do Direito do Trabalho


  • Fonte Normativa mais Favorável: Deve-se buscar sempre a norma que irá melhorar a condição social do trabalhador.  

  • Proteção da Relação de Emprego: Busca proteger o trabalhador contra a dispensa arbitrária.

  • Proteção do Salário: Tem por objetivo garantir reajustes no salário de maneira periódica para garantir o poder aquisitivo do trabalhador e de sua família. Além disso, busca-se a irredutibilidade salarial e a igualdade material do salário do trabalhador.

  • Proteção ao Mercado de Trabalho da Mulher: Tem por finalidade a criação e a efetivação de ações afirmativas em benefício das mulheres trabalhadoras. 

  •  Proibição do Trabalho Infantil e da Exploração do Trabalho do Adolescente: Aqui temos a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos e temos a permissão do trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 até 18 anos, desde que o trabalho não seja noturno, insalubre ou perigoso.

  • Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho: O meio ambiente do trabalho deve-se apresentar o mais saudável e seguro possível, obedecendo às normas de segurança do trabalho.

  • Proibição de Discriminação: Deve-se proibir a discriminação através na relação de trabalho por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, pessoas portadores de deficiência, trabalho manual, técnico ou intelectual.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - AULA 1

Aula 1 - Conceito de Empresário e Característica


  • Características da Atividade Empresária: a) Exercida Profissionalmente; b) É uma atividade econômica; c) Organizada; d) É uma atividade de produção e circulação de bens e serviços.

  • Quem não está sujeito ao Regime Empresarial: a) Profissionais intelectuais, salvo quando o exercício da atividade constituir elemento de empresa. b) A atividade do Rural, salvo quando o empresário optar pelo registro na Junta Comercial; c) Cooperativas; d) Sociedade de Advogados.


Código Civil 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

domingo, 16 de maio de 2021

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AULA 1

 

Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

  • A Lei 13.146 de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, tem por finalidade assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

  • A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo  por terem sido aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, é equivalente à emenda constitucional. 


Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Conceito de pessoa com deficiência)

  • Devemos lembrar que visão monocular é uma grave restrição visual que corresponde à cegueira de um dos olhos. Além disso, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei 14.126 de março de 2021.


§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.    (Vide Lei nº 13.846, de 2019)       (Vide Lei nº 14.126, de 2021)

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

sábado, 15 de maio de 2021

DIREITOS DOS IDOSOS - AULA 1

 Estatuto do Idoso

TÍTULO I

Disposições Preliminares

  • A Lei 10.741 de 2003 é chamada de Estatuto do idoso e tem por objetivo regular os direitos das pessoas idosas, ou seja, com idade igual ou superior a 60 anos. 

     Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Finalidade do Estatuto do Idosos)

     Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

     Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

     § 1º A garantia de prioridade compreende:    (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

  • O parágrafo 1º define o que é garantia de prioridade.

     I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

     II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

     III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

     IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

     V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

     VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

     VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

       IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

        § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.    (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

     Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

     § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

     § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

     Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

     Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

     Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.