Pesquise o que procura aqui !!!

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

DIREITO DO TRABALHO - AULA 5

 

Aula 5 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Parte 2


Abram o site do planalto para ler a CLT: Link

Leitura: Artigos 14 ao 56



A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei. A grande novidade é que a CTPS será emitida de forma prioritária no formato digital, ou seja, a regra é a emissão no formato digital e apenas de forma excepcional será emitida a CTPS de maneira física.  


domingo, 5 de setembro de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - AULA 5

 

Aula 5 - Sociedade Empresária - Parte 2


Abram o site do planalto para ler o Código Civil: Link

Leitura: Artigos 986 ao 1141.


Jurisprudência:


O art. 1.029 do Código Civil prevê que, se a sociedade empresária for por prazo indeterminado, o sócio terá o direito de se retirar, de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a propositura de ação de dissolução parcial. Este dispositivo está inserido no capítulo relativo às sociedades simples. Apesar disso, o STJ entende que ele é perfeitamente aplicável às sociedades limitadas. Vale ressaltar que a sociedade limitada possui regras próprias previstas nos arts. 1.052 a 1.087 do CC. Além disso, aplicam-se às sociedades limitadas, supletivamente, as regras da sociedade simples (arts. 997 a 1.038) ou da sociedade anônima (Lei nº 6.404/76), se o contrato social assim estipular (art. 1.053, parágrafo único, CC). Ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas), há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada. Assim, o fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas não afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio. STJ. 3ª Turma. REsp 1839078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/13ece95531e87921222a0f9d93230691>. Acesso em: 05/09/2021


sábado, 4 de setembro de 2021

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AULA 5

 

Aula 5 - Direito à Educação


Abram o site do planalto para ler o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Leitura: Artigos 27 ao 30.


Jurisprudência 



São constitucionais o art. 28, § 1º e o art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação. STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Constitucionalidade do art. 28, § 1º e do art. 30 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a1d0c6e83f027327d8461063f4ac58a6>. Acesso em: 04/09/2021


sexta-feira, 3 de setembro de 2021

DIREITO DOS IDOSOS - AULA 5

 

Aula 5 - A Profissionalização e o Trabalho


Abram o site do planalto para ler o Estatuto do Idoso: Link

Leitura: Artigos 26 ao 28.


O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Não podemos esquecer que na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é proibida a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, com exceção aos casos em que a natureza do cargo o exigir.

Além disso, o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

     Por fim, devemos saber que o Poder Público criará e estimulará programas de:

     I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

     II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

     III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.


quinta-feira, 2 de setembro de 2021

DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES - AULA 5

 

Aula 5 - Direito à Convivência Familiar e Comunitária


Abram o site do planalto para ler o ECA: Link

Leitura: Artigos 19 ao 52-D.


Muitas das vezes o que é cobrado na prova é a literalidade da lei. Por isso, a leitura atenta dos dispositivos acima mencionados é de grande importância para o aluno que irá prestar o exame para a OAB. 


Por isso, indico para o estudo do direito à convivência familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes a leitura dos artigos acima mencionados. 


quarta-feira, 1 de setembro de 2021

DIREITO AMBIENTAL - AULA 5

 

Aula 5 - Conselho Nacional do Meio Ambiente


Abram o site do planalto para ler a lei 6938 de 1981:Link

Leitura: Artigos 7 e 8.


O que é o Conselho Nacional do Meio Ambiente? Para responder essa pergunta vamos ler a explicação do site do governo abaixo:


O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.

O Conselho é um colegiado de cinco setores: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e entidades ambientalistas. Compõem o Plenário:

  • o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá

  • o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;

  • o Presidente do Ibama;

  • um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas:

    • Casa Civil da Presidência da República;

    • Ministério da Economia;

    • Ministério da Infraestrutura;

    • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    • Ministério de Minas e Energia;

    • Ministério do Desenvolvimento Regional;

    • Secretaria de Governo da Presidência da República;

  • um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual;

  • dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados;

  • quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;

  • dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais:

    • Confederação Nacional da Indústria;

    • Confederação Nacional do Comércio;

    • Confederação Nacional de Serviços;

    • Confederação Nacional da Agricultura;

    • Confederação Nacional do Transporte.

  • O Ministério Público Federal poderá indicar um representante, titular e suplente, para participar do Plenário do Conama na qualidade de membro convidado, sem direito a voto.

As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 2 Câmaras Técnicas, compostas por 10 Conselheiros. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.

É da competência do CONAMA:

  1. estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;

  2. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;

  3. determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

  4. estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

  5. estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

  6. estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

  7. acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;

  8. estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

  9. incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

  10. avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;

  11. recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;

  12. estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

  13. promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

  14. elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

  15. deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;

  16. elaborar o seu regimento interno.

São atos do CONAMA:
  • Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;

  • Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;

  • Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

  • Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;

As reuniões do CONAMA são públicas e abertas a toda a sociedade.

Fonte: http://conama.mma.gov.br/o-que-e-o-conama acesso: 1 de setembro de 2021.


terça-feira, 31 de agosto de 2021

DIREITO DO CONSUMIDOR - AULA 5


Aula 5 - Direitos Básicos do Consumidor


Abram o site do planalto para ler o Código de Defesa do Consumidor : Link

Leitura: Artigos 6 ao 7.



 Vejamos um trecho da explicação do professor Márcio Cavalcante sobre o assunto:


O que é superendividamento?

Ocorre o superendividamento quando...

- o consumidor pessoa física

- que está de boa-fé

- não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas)

- sem comprometer o seu mínimo existencial.

Conforme ensinava há muitos anos a Prof. Cláudia Lima Marques, o superendividamento é um fenômeno muito comum no Brasil e que necessitava “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005).

A Lei nº 14.181/2021 é fruto de todos esses anos de pesquisa e discussão sobre o tema. Vale ressaltar que, não se pode falar a respeito desse assunto no Brasil sem mencionar os inúmeros trabalhos e pesquisas desenvolvidos pela Prof. Cláudia Lima Marques.

O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira:

“O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver “de favor”. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’.

O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus.


Disponível em:

https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 31/08/2021