Pesquise o que procura aqui !!!

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

Capacidade e Personalidade Jurídica

 



Capacidade e Personalidade Jurídica


A "Capacidade e Personalidade Jurídica" é uma das primeiras seções da Parte Geral do Direito Civil, e trata dos atributos básicos dos sujeitos de direitos e deveres. Nesta aula, exploraremos a noção de personalidade, as condições que tornam uma pessoa apta a adquirir direitos e assumir obrigações, e as nuances entre capacidade de direito e capacidade de fato.



2.1 Conceito de Personalidade Jurídica


A personalidade jurídica é o atributo que torna alguém sujeito de direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Em outras palavras, uma pessoa com personalidade jurídica é reconhecida pela lei como capaz de participar de relações jurídicas. A personalidade jurídica aplica-se tanto a pessoas físicas (indivíduos) quanto a pessoas jurídicas (entidades coletivas como associações, fundações e empresas).


2.1.1 Origem e Aquisição da Personalidade Jurídica


A personalidade jurídica é adquirida no momento do nascimento com vida, de acordo com o Código Civil brasileiro. No entanto, o direito assegura proteção jurídica ao nascituro (aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu), garantindo-lhe certos direitos, como a herança, sob a condição de nascer com vida.


2.1.2 Extinção da Personalidade Jurídica


A personalidade jurídica se extingue com a morte da pessoa natural. No caso de pessoas jurídicas, a extinção ocorre conforme suas normas internas e legislação específica, como nos casos de dissolução ou falência. Após a morte, a existência jurídica do indivíduo cessa, embora o patrimônio da pessoa possa ser transferido por meio do processo sucessório.


2.1.3 Direito ao Nome e Outros Atributos Pessoais


O nome, a imagem e a honra são atributos ligados à personalidade jurídica e são protegidos pela legislação. O direito ao nome, por exemplo, é protegido para evitar o uso indevido, e ele pode ser alterado em situações específicas (como em casos de adoção ou casamento). Esses atributos são inalienáveis e irrenunciáveis, destacando-se como direitos fundamentais e invioláveis.


2.1.4 Personalidade das Pessoas Jurídicas e Físicas


A distinção entre pessoas físicas e jurídicas é essencial no direito civil. Pessoas físicas possuem personalidade de maneira natural, enquanto a personalidade das pessoas jurídicas é atribuída pela lei e segue regras específicas para sua constituição, funcionamento e extinção.


2.1.5 Teorias e Debates sobre o Começo da Personalidade


O momento em que a personalidade jurídica começa é um tema discutido na doutrina jurídica. Algumas teorias sustentam que o início da personalidade ocorre desde a concepção, enquanto a legislação brasileira adota a teoria natalista, segundo a qual a personalidade se inicia com o nascimento com vida.


2.2 Capacidade Jurídica e de Fato


A capacidade é a medida da aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Divide-se em dois tipos principais: capacidade jurídica e capacidade de fato.


2.2.1 Conceitos de Capacidade Jurídica e Capacidade de Fato


Capacidade Jurídica: É a capacidade de adquirir direitos e deveres, e é inerente a todas as pessoas, nascendo com a personalidade jurídica.


Capacidade de Fato: Refere-se à capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Esta pode ser limitada por determinadas condições previstas em lei, como idade, estado mental ou outras circunstâncias.



2.2.2 Incapacidade Absoluta e Relativa


A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, de acordo com o grau de restrição à capacidade de fato:


Incapacidade Absoluta: Aplicada a pessoas que não podem exercer qualquer ato da vida civil por conta própria, como menores de 16 anos.


Incapacidade Relativa: Atinge menores de 18 anos (mas maiores de 16) e outros sujeitos que, por restrições específicas, necessitam de assistência para a realização de certos atos jurídicos.



2.2.3 Representação e Assistência dos Incapazes


Para os incapazes absolutos, a lei exige representação, ou seja, que um representante legal (como os pais ou um tutor) atue em nome do incapaz. Nos casos de incapacidade relativa, o incapaz precisa de assistência, o que significa que ele pode praticar atos, mas com a assistência de seu assistente.


2.2.4 Capacidade dos Menores e Emancipação


Menores de 18 anos são considerados incapazes, mas a lei prevê a emancipação, uma forma de antecipar a capacidade plena para aqueles que, mesmo sendo menores, atendam a determinados critérios, como casamento, colação de grau em curso superior, ou estabelecimento de economia própria. A emancipação confere ao menor a plena capacidade de fato, permitindo-lhe a prática de atos civis sem a necessidade de assistência ou representação.


2.2.5 Modificações Recentes na Legislação sobre Capacidade


A legislação brasileira tem evoluído para ajustar as regras de capacidade, como ocorreu com a reforma do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe novas diretrizes para a incapacidade e a interdição de pessoas com deficiência. Essas mudanças refletem uma visão mais inclusiva e protetiva, priorizando a autonomia do indivíduo.


Conclusão 


O estudo da capacidade e da personalidade jurídica é fundamental no Direito Civil, pois define quem são os sujeitos de direitos e suas limitações. Compreender esses conceitos é essencial para entender a aplicação das normas civis e para garantir a proteção e o reconhecimento dos direitos fundamentais das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.


Leitura



Segue a lista de artigos relevantes do Código Civil brasileiro que abordam a Capacidade e Personalidade Jurídica na Parte Geral:



Artigos Relevantes sobre Personalidade e Capacidade


Personalidade Jurídica


Art. 1º - Trata do início da personalidade civil das pessoas, que se dá com o nascimento com vida.


Art. 2º - Estabelece a proteção dos direitos do nascituro, desde a concepção.


Art. 3º - Dispõe sobre as situações de incapacidade absoluta.


Art. 4º - Dispõe sobre as situações de incapacidade relativa.


Art. 5º - Disciplina a capacidade civil plena e os casos de emancipação.



Atributos Pessoais


Art. 16 - Direito ao nome.


Art. 17 - Proteção contra o uso indevido do nome.


Art. 18 - Proibição de atos que exponham a pessoa ao ridículo pelo uso do nome.



Personalidade das Pessoas Jurídicas


Art. 40 a 69 - Definem a personalidade, classificação, constituição, e capacidade das pessoas jurídicas, incluindo associações, sociedades, fundações e entes públicos.



Capacidade e Representação dos Incapazes


Art. 70 a 78 - Disposições gerais sobre a capacidade e a representação dos incapazes, detalhando a atuação de tutores e curadores.




---


Esses artigos formam a base jurídica para o estudo de capacidade e personalidade no Código Civil, abrangendo desde o início da personalidade, até as nuances de capacidade e representação legal.





Nenhum comentário:

Postar um comentário