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terça-feira, 27 de julho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 4

 

Aula 4 - Conceito Jurídico de Constituição


Para definirmos o conceito jurídico de Constituição, devemos mencionar Hans Kelsen. Para ele, a Constituição possui dois sentidos, ou seja, lógico-jurídico e jurídico-positivo.


  • Lógico-jurídico: A Constituição é a norma fundamental hipotética. 



  • Jurídico-positivo: A Constituição é o fundamento para as demais normas do ordenamento jurídico, ou seja, é o pressuposto de validade de todas as leis.  

domingo, 25 de julho de 2021

HERMENÊUTICA JURÍDICA AULA 3

 

Aula 3 - Método Lógico e Sistemático


O objetivo do método lógico é evitar contradições, considerando os aspectos da própria lei contidos no artigo interpretado. 


O método sistemático tem por objetivo dar harmonia ao dispositivo legal interpretado em relação ao ordenamento jurídico. 


sábado, 24 de julho de 2021

FILOSOFIA DO DIREITO - AULA 3

 

Aula 3 - O Positivismo e o Jusnaturalismo


Segundo o positivismo, o direito é aquele posto pelo Estado. Esse direito normalmente aparece de forma escrita e se apresenta em formato de leis e códigos.


Para o jusnaturalismo, o direito não seria o que os positivistas pregam. Para eles o Direito Natural está acima da norma posta pelo Estado. Esse direito é um conjunto de leis derivadas da natureza. Dessa forma podemos perceber o porquê recebe o nome de Direito Natural. O Direito Natural é anterior, superior, imutável e universal.


Por fim, podemos dizer que para os jusnaturalistas, o Direito Natural é o fundamento de validade das normas do Direito Positivo. 


sexta-feira, 23 de julho de 2021

ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 3

 

Aula 3 - Os Serviços Profissionais de Advogado


Estatuto da OAB


  • Observem abaixo o que foi incluído pela Lei 14.039 de 2020 !!!

  • Não esqueçam de ler o resumo do julgado abaixo !!! 


Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.     (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.     (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


Jurisprudência


É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020. É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.

STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995). 


Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores dos Estados, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4efc9e02abdab6b6166251918570a307>. Acesso em: 23/07/2021


quinta-feira, 22 de julho de 2021

DIREITO PENAL INTERNACIONAL - AULA 3

 

Aula 3 - Sede do Tribunal e seu Regime Jurídico

Estatuto de Roma


  • Atenção !!! O texto é autoexplicativo !!!!

Sede do Tribunal


Artigo 3º - 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").

     2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

     3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.


Regime Jurídico e Poderes do Tribunal

Artigo 4º -  1. O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

     2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.


quarta-feira, 21 de julho de 2021

DIREITOS HUMANOS - AULA 3

 

Aula 3 - Artigos 11 ao 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos


Declaração Universal dos Direitos Humanos



  • Atenção aos pontos destacados. Uma leitura atenta dos artigos é fundamental. 


Artigo XI

I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


terça-feira, 20 de julho de 2021

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - AULA 3

 

Aula 3 - O Chefe da Missão Diplomática 


Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas


Artigo 5 

     1. O Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos Estados acreditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.

     2. Se um Estado acredita um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados, poderá estabelecer uma Missão diplomática dirigida por um Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

     3. O Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão poderá representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.

Artigo 6

     Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.


  • O Encarregado de Negócios pode ser conceituado um funcionário do corpo diplomático que assume a chefia de uma missão diplomática na ausência de seu titular, que é o Embaixador. O Encarregado de Negócios não depende de aprovação prévia (concessão de "agrément") pelo país que sedia a Embaixada. Por outro lado, o Embaixador depende da concessão de "agrément".