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segunda-feira, 7 de junho de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AULA 2

 

Aula 2 - Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil


  • Dispositivo: Quando o processo tratar de interesses disponíveis, as partes podem transigir. O Autor pode renunciar ao direito e o Réu pode reconhecer o pedido.

  • Imediação: O órgão julgador deve colher a prova diretamente, sem intermediários.

  • Identidade Física do Juiz: Em regra, o juiz que colheu a prova oral em audiência fica vinculado ao julgamento do processo. 

  • Concentração: A audiência de instrução e julgamento deve ser única e contínua. A designação de outra data para continuar a audiência é exceção à regra, que só deve ocorrer caso não seja possível concluir a audiência em um único dia. 

  • Ausência de Efeitos Suspensivos no manejo do Agravo: Em regra, as decisões interlocutórias que forem questionadas através do seu recurso cabível, o agravo, não suspenderão a marcha processual. 

  • Persuasão Racional: O juízo é livre ao valorar as provas, no entanto, deve indicar na decisão os elementos que o levaram a essa conclusão. É o que chamamos de motivação das decisões judiciais.

  • Boa-Fé: Todos os que participam do processo devem agir com boa-fé.

  • Cooperação:  As partes devem cooperar para que o processo alcance um bom resultado em tempo razoável.

domingo, 6 de junho de 2021

DIREITO CIVIL - AULA 2

 

Aula 2 - Teoria sobre o Início da Personalidade


Código Civil 


Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


Jornadas de Direito Civil 


  • JDC1 - A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

  • JDC2 - Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.


Teorias sobre o início da Personalidade


  • Natalista: Segundo essa teoria, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida e o nascituro não possui direitos, apenas expectativa de direitos.

  • Concepcionista: É a teoria adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Convenção Americana. Para essa teoria a personalidade jurídica inicia com a concepção e o nascituro possui personalidade jurídica.

  • Personalidade Condicional: Segundo essa teoria, a personalidade jurídica inicia com a concepção e o nascituro possui personalidade jurídica sujeita à condição suspensiva. 

sábado, 5 de junho de 2021

DIREITO TRIBUTÁRIO - AULA 2

Aula 2 - Disposições Gerais do Sistema Tributário Nacional


Código Tributário Nacional

         Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

  • A Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965” atualmente se refere aos arts. 145 a 162 da CF/88, que tratam do Sistema Tributário Nacional.

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Vejam que o artigo 5º do Código Tributário Nacional adotou a Teoria Tripartite de definição de Tributo, ou seja, os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • Importante ressaltar que o STF adota a Teoria Pentapartite de definição de Tributo, ou seja, para o Guardião da Constituição Federal tributo são impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

sexta-feira, 4 de junho de 2021

DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 2

 

Aula 2 - Serviço Adequado


Lei dos Serviços Públicos - Lei n.º 8987 de 1995


Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

        § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     § 4º  A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Jurisprudência



  • É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.

  • O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. STJ. AgRg no Ag 1320867/RJ.

  • A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG.

  • Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação. STJ. (Info 634).

  • É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. STJ. REsp 1270339/SC.

  • A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. STJ. AgRg no AREsp.

  • A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. STJ. EDcl no REsp 1244385/BA.

  • Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente. STJ. REsp 662.214/RS.

  • A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. (Info 598).

quinta-feira, 3 de junho de 2021

DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 2

 

Aula 2 - Características dos Direitos Fundamentais


Os Direitos Fundamentais apresentam as seguintes características:


  • Historicidade: O conceito de direitos fundamentais de uma sociedade sofrerá transformação com o passar do tempo.

  • Inalienabilidade: Os direitos fundamentais não podem ser comercializados.

  • Imprescritibilidade: Não podem ser afetados pela prescrição.

  • Irrenunciável: O indivíduo pode optar por não exercer os seus direitos fundamentais, porém não pode renunciar esses direitos.

  • Relatividade: Há entendimento pacificado de que os direitos fundamentais não são absolutos, mas podem ser relativizados quando houver choque entre direitos fundamentais. Nesse caso, deve-se fazer um juízo de ponderação de valores ou aplicar o princípio da proporcionalidade.

  • Personalidade: São direitos pessoais, logo, não se transmitem.

  • Cumulatividade: Segundo essa característica, também chamada por alguns doutrinadores de concorrência, os direitos fundamentais podem ser exercidos ao mesmo tempo.

  • Universalidade: Eles devem ser reconhecidos e aceitos em todo o planeta, independentemente da cultura ou da política de uma sociedade. No entanto, os relativistas culturais afirmam que os direitos fundamentais não podem ser universais, pois dependem da cultura da sociedade para serem reconhecidos. 

  • Proibição de Retrocesso: Os direitos fundamentais não podem retroceder depois de reconhecidos. Ou seja, depois de incorporado ao ordenamento jurídico não pode ser revogado, anulado ou reduzido. 

  • Constitucionalização: Os direitos fundamentais antes de ser reconhecido no ordenamento jurídico de um país recebe o nome de direitos humanos. 

quarta-feira, 2 de junho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 2

 

Aula 2 - Conceito Sociológico de Constituição



A Constituição no sentido sociológico. Para Lassalle  existem duas formas de Constituição. A Constituição real e a escrita.


  • A primeira é a real ou efetiva, ou seja, é a soma dos fatores reais de poder que regem um Estado soberano. São fatores econômicos, políticos, sociais, etc.

  • A segunda é a escrita. Para Lassalle, essa forma não passa de uma “folha de papel”.


terça-feira, 1 de junho de 2021

TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL - AULA 1

 

Aula 1 - História das Constituições



A Constituição de 1824


A Constituição de 1824 foi a Constituição do Império Brasileiro, outorgada por D. Pedro I e com o maior período de vigência na história do Brasil, durou 67 anos, sua principal característica é o exagerado centralismo administrativo e político, caracterizado pelo Poder Moderador, aquele que concedia ao imperador a última palavra em todas as decisões de grande relevância para o país. O Brasil era um Estado unitário.



A Constituição de 1891


A Constituição de 1891 foi promulgada após a proclamação da República, e influenciada pela Constituição dos Estados Unidos. Era oficialmente denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, com evidência aos direitos de 1ª geração e forma de Estado federal;


A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 foi promulgada, após a chegada de Getúlio Vargas ao poder. Ela foi fortemente influenciada pela Constituição de Weimar, alemã, preconizando direitos de 2ª geração, sociais, com destaque aos direitos trabalhistas, introduzindo no Brasil a perspectiva do Estado Social de Direito, com fortes marcas intervencionistas;



A Constituição de 1937

A Constituição de 1937 foi outorgada por Getúlio Vargas e instituiu o Estado Novo, ela também é conhecida pelo nome de Constituição Polaca devido à forte influência da Constituição Polonesa de 1935, adotava um regime extremamente autoritário, com grande intervenção do Estado na economia, instituindo a ditadura varguista no país;


Constituição de 1946

 

Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas da Assembleia Nacional Constituinte. Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social. Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/constituicoes-brasileiras


Constituição de 1967

 

O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967. Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados. Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. Um deles, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.

Fonte: SENADO FEDERAL


Constituição de 1988

Em 27 de novembro de 1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. 

Datada de 5 de outubro de 1988, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. 

Outras medidas adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público).

Destacam-se ainda as seguintes mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social.

Fonte: SENADO FEDERAL