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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

Princípio da Legalidade na Constituição Federal




Art. 5°(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal brasileira é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, prevendo o chamado princípio da legalidade. A redação do inciso é a seguinte:


"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."


Esse princípio possui várias implicações na ordem jurídica e regula a relação entre o Estado e os indivíduos, assegurando que as obrigações e proibições impostas aos cidadãos devem estar claramente definidas em lei. Dessa forma, limita-se o poder do Estado e protege-se a liberdade individual. Esse dispositivo é um reflexo direto da ideia de que ninguém pode ser privado de direitos ou compelido a realizar algo que não esteja previamente estabelecido por uma norma legal.


Doutrina


Vários doutrinadores se debruçam sobre o princípio da legalidade, especialmente em sua relação com os direitos fundamentais e as limitações do poder estatal. Vamos abordar algumas posições doutrinárias relevantes sobre o tema.


1. Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da legalidade é uma garantia fundamental que assegura que todas as normas impostas aos cidadãos devem estar em consonância com a lei, de forma que "ninguém estará obrigado a submeter-se a imposições senão aquelas que foram determinadas pelo Poder Legislativo, que, por sua vez, representa a vontade popular". Ele enfatiza que, ao impor tal limite ao Estado, o princípio da legalidade protege os cidadãos contra arbitrariedades.



2. Alexandre de Moraes afirma que o princípio da legalidade é base para a segurança jurídica e essencial para a construção de um Estado Democrático de Direito. Segundo ele, ao adotar a legalidade, o Estado obriga-se a seguir regras pré-estabelecidas e os cidadãos têm uma previsibilidade de suas ações. Assim, "qualquer ato que vá de encontro à vontade popular expressa em lei é inválido, pois infringe o próprio pacto democrático".



3. José Afonso da Silva aborda o princípio da legalidade como um conceito basilar dos direitos fundamentais, enfatizando que ele assegura a liberdade individual ao impedir que o Estado crie obrigações ou restrinja liberdades sem amparo legal. Ele ainda destaca a diferença entre a legalidade administrativa e a legalidade geral, sendo esta última mais abrangente e aplicável a todas as situações jurídicas, não apenas às atuações do Poder Executivo.



4. Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia a legalidade formal da legalidade material. A primeira exige que exista uma norma escrita, enquanto a segunda requer que essa norma seja compatível com os valores e direitos fundamentais constitucionais. Para Di Pietro, "a legalidade formal não é suficiente, sendo necessário que as normas respeitem também os valores substantivos da Constituição".




Aplicações e Implicações


O princípio da legalidade exerce uma função fundamental no Direito Penal, uma vez que reforça o aforismo latino nullum crimen, nulla poena sine lege (não há crime sem lei, não há pena sem lei), previsto no art. 1º do Código Penal Brasileiro. Esse princípio é a base da segurança jurídica no Direito Penal, garantindo que somente será considerado crime aquilo que a lei define como tal e que nenhuma punição pode ser imposta sem uma previsão legal específica. Assim, protege-se o cidadão contra interpretações extensivas e arbitrárias do Direito Penal.


No Direito Administrativo, o princípio da legalidade também é crucial, pois estabelece que os atos administrativos devem estar fundamentados em lei. Para o agente público, isso significa que ele só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Esse aspecto da legalidade é uma importante ferramenta de controle dos atos da administração pública, garantindo que o poder estatal não seja exercido de forma abusiva.


Já no Direito Civil, a legalidade restringe a imposição de obrigações que não tenham fundamento em norma expressa. Por exemplo, contratos que impõem cláusulas que não respeitem a legislação em vigor podem ser considerados nulos ou anuláveis. O princípio da legalidade, aqui, assegura a liberdade contratual dos indivíduos, desde que respeitados os limites legais.


Jurisprudência


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem diversos julgados que reforçam a importância e a aplicação do princípio da legalidade, principalmente nos casos em que ocorre uma possível extrapolação do poder regulamentar pelo Poder Executivo.


Em um caso emblemático, o STF decidiu que a criação de obrigações para o cidadão ou limitações a direitos fundamentais sem a devida base legal é inconstitucional (RE 704.292). Esse entendimento reafirma que, independentemente da finalidade ou do motivo alegado, a ausência de uma lei que preveja determinada obrigação implica em sua invalidade, pois atenta contra o princípio da legalidade.


Outro exemplo importante é o entendimento da Suprema Corte sobre o princípio da legalidade tributária. No julgamento do RE 344.331, o STF reafirmou que não se pode instituir ou majorar tributos sem uma lei específica que o estabeleça, respeitando o art. 150, I, da CF/88. Nesse sentido, a legalidade tributária é um subprincípio do princípio da legalidade, com o objetivo de proteger o contribuinte de abusos fiscais.


Conclusão


O inciso II do artigo 5º da CF/88 consolida a segurança jurídica e a previsibilidade das ações do Estado em relação aos direitos e deveres dos cidadãos. Ao estabelecer que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", a Constituição confere uma proteção ampla aos direitos individuais, restringindo o arbítrio estatal e promovendo um sistema jurídico mais seguro e estável.


Esse princípio é essencial para a limitação do poder estatal, funcionando como uma garantia de que o Estado não pode agir fora do que foi estabelecido pelo Poder Legislativo, o que é fundamental em um regime democrático. Ao assegurar que as obrigações e proibições devem estar formalizadas em lei, a Constituição Federal fortalece a cidadania e a confiança nas instituições jurídicas, sustentando o próprio arcabouço do Estado de Direito brasileiro.


Comoriência

 



Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.


 O artigo 8º do Código Civil brasileiro trata do instituto da comoriência, que ocorre quando duas ou mais pessoas falecem em uma mesma ocasião, de modo que não se pode apurar quem morreu antes. Nesses casos, a lei presume que ambas morreram ao mesmo tempo. Esse dispositivo é especialmente relevante para questões sucessórias, uma vez que estabelece que, na ausência de comprovação sobre quem faleceu antes, presume-se a morte simultânea dos comorientes. Vejamos mais detalhadamente o que isso significa na prática jurídica e como a doutrina aborda o tema.


Doutrina sobre a Comoriência


A comoriência é um instituto jurídico que tem origem no Direito Romano e visa resolver questões práticas em caso de óbitos simultâneos, especialmente no que se refere à transmissão de bens entre os falecidos. Autores renomados na doutrina civilista, como Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, explicam que a comoriência se aplica quando há dúvidas sobre a ordem dos falecimentos, de maneira que, para evitar incertezas e litígios, adota-se uma presunção legal de simultaneidade.


Segundo Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, ao se considerar as mortes como simultâneas, a comoriência evita complicações na sucessão hereditária, pois impede que os bens de um dos falecidos sejam transmitidos a outro que, de acordo com a incerteza da morte, também já estava morto. Dessa forma, presume-se que não há transferência de herança entre comorientes, pois ambos são considerados falecidos no mesmo momento, mesmo que, em realidade, não seja possível averiguar a ordem dos falecimentos.


Já Silvio de Salvo Venosa, em “Direito Civil: Parte Geral”, destaca que a comoriência é um mecanismo de presunção adotado para evitar especulações e disputas sobre a ordem de falecimento, especialmente em casos em que os falecidos têm uma relação de dependência sucessória, como cônjuges ou pais e filhos. Ele enfatiza que, na comoriência, a presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário se for possível demonstrar a ordem de falecimento por meios confiáveis, como laudos periciais.


Aspectos Jurídicos e Consequências da Comoriência


Do ponto de vista jurídico, a comoriência tem várias implicações, especialmente em matéria de direito sucessório:


1. Ausência de transmissão de bens entre comorientes: Como a lei presume que ambos faleceram ao mesmo tempo, impede-se a transmissão de herança entre eles. Por exemplo, se um casal falecer em um acidente e não houver herdeiros comuns, cada uma das partes da herança será destinada diretamente aos herdeiros de cada falecido, sem que haja transmissão de um cônjuge para o outro.



2. Impossibilidade de direito de representação entre comorientes: Como não há transmissão entre comorientes, os herdeiros sucessores de cada indivíduo assumem os bens de seu respectivo antecessor, sem que seja necessário que um represente o outro na sucessão. Assim, evita-se que a herança de um comoriente passe por uma "etapa intermediária" na qual ele ou ela herdaria do outro antes de sua transmissão final.



3. Sucessão direta aos herdeiros de cada comoriente: De acordo com a comoriência, a sucessão se dá diretamente aos herdeiros de cada falecido, sem passar de um para o outro. Isso simplifica o processo sucessório, principalmente em casos onde os herdeiros são diferentes para cada comoriente.




Exemplo Prático


Imagine um casal que, infelizmente, morre em um acidente de carro, sem que seja possível definir quem faleceu primeiro. Suponha que ambos possuem filhos de casamentos anteriores, ou seja, não têm herdeiros comuns. Pela regra da comoriência, presume-se que ambos morreram simultaneamente, de forma que a herança de cada um será destinada aos seus respectivos filhos e não ao cônjuge. Assim, evitam-se disputas entre os descendentes sobre qual cônjuge herdaria do outro, antes de repassar os bens aos herdeiros.


Prova em Contrário e Casos de Exceção


Embora a comoriência seja uma presunção legal, ela admite prova em contrário, o que significa que, caso haja uma forma de comprovar a ordem de falecimento (por exemplo, por meio de testemunhas ou exames periciais), essa prova pode afastar a presunção de simultaneidade. Em casos de acidentes graves, incêndios ou outros eventos trágicos em que há evidências confiáveis, a autoridade judicial pode determinar que a ordem de falecimento seja apurada.


Jurisprudência sobre o Tema


A jurisprudência brasileira geralmente aplica a presunção de comoriência nos termos do artigo 8º do Código Civil, mas há algumas decisões em que foram aceitas provas para estabelecer a ordem de falecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, reafirmando a necessidade de provas robustas para afastar a presunção.


Exemplo de decisão judicial: Em um caso julgado pelo STJ, onde um casal faleceu em um acidente aéreo, familiares buscaram afastar a presunção de comoriência, alegando que a esposa teria falecido antes do marido, e apresentaram provas periciais complexas para tanto. Contudo, o tribunal entendeu que as provas não eram conclusivas o suficiente, mantendo a presunção de morte simultânea para evitar injustiças na partilha dos bens.


Considerações Finais


A comoriência é um instituto que visa dar segurança e previsibilidade ao direito sucessório, evitando que dúvidas sobre a ordem de falecimento causem litígios prolongados ou desprovidos de elementos probatórios sólidos. Assim, a comoriência assegura uma solução prática e justa, respeitando o princípio da segurança jurídica ao não permitir que o patrimônio de um comoriente passe para o outro quando ambos faleceram em circunstâncias duvidosas.


Para os estudiosos e operadores do direito, a comoriência é uma norma de presunção relevante, pois impacta diretamente na forma de resolver heranças em casos trágicos, sem que os herdeiros precisem enfrentar disputas ou impasses legais complexos.


quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Morte Presumida

 


Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


 O art. 7º do Código Civil brasileiro aborda a possibilidade de declaração de morte presumida sem a necessidade de decretação de ausência, em duas situações específicas:


I - Morte extremamente provável em perigo de vida


A primeira hipótese prevista no inciso I refere-se à situação em que a morte de uma pessoa é considerada extremamente provável devido a um perigo iminente de perder a vida. Um exemplo clássico seria o de um naufrágio ou acidente aéreo, onde, apesar de não ter sido encontrado o corpo da vítima, há fortes indícios de que ela tenha falecido.


Nesse cenário, a certeza jurídica da morte é estabelecida pela alta probabilidade da fatalidade, mesmo sem a localização do corpo ou provas diretas da morte. O entendimento doutrinário é que, diante da impossibilidade de confirmação por provas materiais, o direito opta por presumir a morte como medida de justiça e segurança jurídica para os familiares e herdeiros.


Doutrina sobre o inciso I:


Maria Helena Diniz leciona que essa hipótese busca evitar que os familiares fiquem em uma situação de incerteza jurídica prolongada, quando há elementos suficientes para se concluir que a morte realmente ocorreu. Ela aponta que esse dispositivo visa a uma declaração judicial rápida e eficaz, resguardando os interesses patrimoniais e sucessórios dos envolvidos.


II - Desaparecimento em campanha ou como prisioneiro de guerra


A segunda hipótese, prevista no inciso II, trata da morte presumida de uma pessoa que tenha desaparecido durante uma campanha militar ou tenha sido feita prisioneira de guerra, sem que seja encontrada até dois anos após o término do conflito.


Nesse caso, a lei reconhece que a incerteza prolongada após um período razoável de busca e averiguações justifica a presunção de morte. Esse inciso tem raízes em tempos históricos de guerra, onde o desaparecimento de soldados era comum, e muitos nunca eram localizados, seja porque morriam em combate ou em cativeiro.


Doutrina sobre o inciso II:


Sílvio de Salvo Venosa destaca que essa previsão está em consonância com o princípio da proteção à dignidade humana, pois visa resguardar os direitos de herança e dissolução do casamento ou união estável do desaparecido, evitando prolongar indevidamente a situação de dúvida quanto à sua morte.


Parágrafo Único - Busca exaustiva e data provável do falecimento


O parágrafo único estabelece um requisito comum às duas hipóteses: a declaração da morte presumida só pode ser feita depois de esgotadas todas as buscas e averiguações. Ou seja, deve-se empreender todos os esforços possíveis para localizar a pessoa antes de que se presuma sua morte. Além disso, a sentença judicial que declarar a morte presumida deve fixar a data provável do falecimento, com base nos elementos disponíveis, o que é importante para fins de direitos sucessórios e outras repercussões jurídicas.


Doutrina sobre o parágrafo único:


Carlos Roberto Gonçalves explica que a exigência de esgotamento das buscas visa proteger os direitos fundamentais do desaparecido, evitando que se presuma a morte precipitadamente. Ele enfatiza que a data provável do falecimento, que deve ser fixada pelo juiz, terá implicações diretas para a sucessão, dissolução conjugal e outros direitos correlatos.


Jurisprudência


Na jurisprudência, é comum que os tribunais determinem a morte presumida em situações como catástrofes naturais, acidentes aéreos e até mesmo no caso de crimes de difícil solução, onde não se localiza o corpo, mas há evidências convincentes da morte.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a presunção de morte, nas hipóteses do art. 7º, exige uma análise rigorosa dos elementos fáticos, mas, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser declarada para evitar que os familiares e herdeiros permaneçam em situação de indefinição prolongada, o que comprometeria a segurança jurídica e a proteção dos interesses econômicos e afetivos dos envolvidos.


Conclusão


O art. 7º do Código Civil reflete uma preocupação com a segurança jurídica e com a proteção dos direitos dos familiares e herdeiros, ao mesmo tempo em que respeita a dignidade da pessoa desaparecida, exigindo que se esgotem todas as possibilidades de localização antes de presumir a morte. A doutrina e a jurisprudência reforçam a importância de um procedimento cauteloso e criterioso, garantindo que essa presunção seja utilizada como última medida em situações excepcionais.


terça-feira, 29 de outubro de 2024

Contagem de Prazo no Direito Penal

 


Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


A contagem de prazo no direito penal, especificamente no artigo 10 do Código Penal Brasileiro, é fundamental para o entendimento das prescrições e do cumprimento de diversas obrigações e penalidades impostas pela legislação. Este artigo, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, estabelece um princípio importante para o cômputo dos prazos no âmbito penal: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, e os dias, meses e anos são contados conforme o calendário comum.


1. Princípio da inclusão do dia do começo no cômputo do prazo


O art. 10 inova ao adotar o critério da inclusão do dia do início do prazo no seu cômputo. Isso significa que, ao contrário de alguns outros ramos do Direito, onde o primeiro dia pode ser excluído da contagem, no direito penal esse dia é considerado na contagem dos prazos.


Por exemplo, se uma sentença penal determinar o início de uma pena no dia 10 de novembro, esse dia já é incluído na contagem. Portanto, o primeiro dia útil subsequente não será o ponto inicial, pois o dia 10 já faz parte do prazo.


Essa regra serve para evitar confusões no momento da execução das penas e prazos processuais, especialmente na contagem de prazos para a prescrição ou para o cumprimento de penas, uma vez que se trata de uma matéria de interesse público e relacionada diretamente à liberdade do indivíduo.


2. Contagem pelo calendário comum


Outro aspecto importante trazido pelo artigo é que os prazos serão contados segundo o calendário comum, ou seja, considerando o calendário gregoriano, utilizado de forma oficial no Brasil. Com isso, evitam-se cálculos baseados em calendários fiscais, comerciais ou administrativos que possam, em algumas situações, seguir lógicas diferentes.


Dias: Consideram-se os dias corridos, sem distinção entre dias úteis e não úteis, uma vez que, no direito penal, o prazo flui continuamente.


Meses: São contados em termos de meses corridos, ou seja, o prazo de um mês, por exemplo, de 10 de outubro a 10 de novembro, independentemente de o mês ter 30 ou 31 dias.


Anos: Da mesma forma, a contagem de anos segue o mesmo princípio, de acordo com o calendário gregoriano, ou seja, de um determinado dia a outro do ano subsequente.



3. Comparativo com o Processo Civil


No direito processual civil, a contagem de prazos pode ser diferente. O Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, com a reforma trazida pela Lei nº 13.105/2015, estabelece que a contagem de prazos se faz em dias úteis (art. 219), com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do final. Esse é um ponto de distinção importante entre os dois ramos do direito, uma vez que o Código Penal não diferencia entre dias úteis e não úteis.


No direito penal, como o bem jurídico tutelado é mais sensível – a liberdade do indivíduo –, a contagem contínua, sem distinção entre dias úteis e não úteis, busca maior eficiência e agilidade na tramitação de processos, execução de penas e na definição de marcos interruptivos de prescrição.


4. Jurisprudência sobre o Art. 10


A jurisprudência é pacífica no sentido de aplicar a regra da inclusão do dia do começo nos prazos no âmbito penal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que, na contagem dos prazos penais, deve-se aplicar o artigo 10 do Código Penal, considerando o dia inicial para todos os efeitos.


Um exemplo prático são os julgados sobre a prescrição da pretensão executória ou da pretensão punitiva, onde a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do evento interruptivo (por exemplo, o trânsito em julgado da sentença condenatória) e inclui esse dia, em consonância com o texto do artigo.


5. Doutrina


No campo doutrinário, autores renomados como Guilherme de Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt destacam que o cômputo do prazo penal deve seguir as orientações do artigo 10 do Código Penal, ressaltando que a inclusão do dia do começo evita controvérsias e confere segurança jurídica ao processo penal.


Guilherme Nucci: Nucci afirma que a contagem pelo calendário comum é necessária para a uniformidade na aplicação das leis penais, reforçando que não se deve excluir o primeiro dia, uma vez que o sistema penal trabalha com prazos contínuos. Em seu comentário sobre o artigo 10, ele menciona a importância da contagem ininterrupta para evitar atrasos processuais que possam prejudicar a vítima ou o acusado.


Cezar Roberto Bitencourt: Bitencourt vai além, explicando que a inclusão do primeiro dia no cômputo dos prazos em matéria penal atende à celeridade processual, que é um dos pilares do devido processo legal. Segundo o autor, a regra visa impedir que o Estado possa protelar a execução de uma pena ou o processamento de um recurso em prejuízo do réu ou da vítima.



6. Conclusão


O artigo 10 do Código Penal é uma norma simples, mas essencial para a correta interpretação e aplicação dos prazos no direito penal. A inclusão do primeiro dia no cômputo dos prazos e a contagem segundo o calendário comum garantem segurança e eficiência na administração da justiça penal, evitando interpretações divergentes que possam comprometer a correta aplicação da lei.


Tanto a jurisprudência quanto a doutrina confirmam que o método de contagem de prazos em matéria penal visa proteger tanto o acusado quanto a vítima, garantindo a rápida tramitação dos processos e a aplicação célere das penas.


segunda-feira, 28 de outubro de 2024

Homologação de Sentença Estrangeira

 



Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


O Artigo 9º do Código Penal brasileiro trata da homologação de sentença estrangeira, especificamente quando há possibilidade de aplicação dos mesmos efeitos que seriam alcançados pela legislação brasileira. A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil tem grande importância no direito penal internacional, particularmente nos casos em que um indivíduo é condenado fora do Brasil e há necessidade de reconhecimento ou execução dessa sentença no território brasileiro.


Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil


A homologação de sentenças estrangeiras é o mecanismo que permite ao Brasil reconhecer efeitos jurídicos de decisões judiciais proferidas por tribunais de outros países. Isso pode ser necessário, por exemplo, para que uma sentença condenatória proferida no exterior tenha validade em território nacional, com vistas a obrigar o condenado à reparação de danos, restituições ou outras medidas civis, ou ainda à aplicação de medidas de segurança.


Segundo o dispositivo em questão, a sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil desde que a aplicação da lei brasileira produzisse as mesmas consequências no caso concreto. Isto é, para que a sentença estrangeira seja reconhecida, ela deve estar de acordo com os princípios e preceitos da legislação nacional.


Inciso I – Reparação de Danos e Efeitos Civis


O primeiro inciso do artigo dispõe que a sentença pode ser homologada para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis. Ou seja, em casos onde, por exemplo, a sentença no exterior impõe ao condenado a obrigação de indenizar uma vítima por danos causados (danos materiais, morais, etc.), essa sentença pode ser reconhecida no Brasil, desde que cumpridos os requisitos legais.


A homologação, nesse caso, depende do pedido da parte interessada (como previsto no parágrafo único, alínea “a”). Portanto, quem deseja ver a sentença homologada no Brasil deve apresentar o pedido, seja a vítima que busca a reparação do dano ou qualquer outra parte interessada diretamente no cumprimento de algum efeito civil da sentença.


Inciso II – Medidas de Segurança


O segundo inciso dispõe que a sentença pode ser homologada para sujeitar o condenado a medidas de segurança, o que pode ocorrer quando a pessoa foi considerada incapaz de responder penalmente em virtude de uma doença mental ou outro fator que comprometa sua responsabilidade criminal. Nesse caso, a homologação permite que o Brasil reconheça a decisão estrangeira e aplique medidas de segurança, como a internação em hospital psiquiátrico ou outro tipo de tratamento.


Diferente do primeiro inciso, aqui a homologação não depende de pedido da parte interessada, mas sim da existência de tratado de extradição com o país de onde emanou a sentença. Se não houver tal tratado, a homologação depende de requisição do Ministro da Justiça, conforme previsto na alínea “b” do parágrafo único.


Condições para Homologação


Para que a sentença estrangeira seja homologada, é necessário o cumprimento de certas condições:


1. Pedido da Parte Interessada (inciso I): Para reparação de danos e outros efeitos civis, a parte interessada deve pedir a homologação.



2. Existência de Tratado ou Requisição Ministerial (inciso II): Nos casos de medidas de segurança, é necessária a existência de um tratado de extradição entre o Brasil e o país de origem da sentença. Na ausência de tratado, o reconhecimento dependerá de uma requisição formal feita pelo Ministro da Justiça.




Análise Doutrinária


A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil tem sido amplamente discutida pela doutrina, especialmente em questões que envolvem o confronto entre diferentes sistemas jurídicos. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a homologação de sentença estrangeira em matéria penal visa garantir a execução de efeitos práticos que são coerentes com o ordenamento jurídico brasileiro, respeitando, no entanto, a soberania nacional e o princípio da reciprocidade entre os Estados.


Nucci destaca que, no âmbito penal, a homologação é mais restrita do que em outras áreas do direito, como o direito civil. Isso porque a execução de sanções penais envolve a soberania estatal, e as condições para que o Brasil reconheça decisões penais estrangeiras são mais rigorosas, como a exigência de tratados de extradição ou a requisição ministerial. A doutrina também aponta que a homologação de medidas de segurança, embora necessária em alguns casos, deve ser conduzida com cautela para evitar que o Brasil se torne um "refúgio" para pessoas que cometeram crimes no exterior, especialmente quando envolvem questões de inimputabilidade.


Além disso, Renato Brasileiro de Lima discorre sobre o fato de que o Brasil adota uma postura de restrição quanto à homologação de sentenças penais estrangeiras, principalmente quando comparado com a homologação de sentenças cíveis. Isso se justifica, segundo Lima, pela necessidade de proteger a soberania penal e garantir que os princípios do ordenamento jurídico brasileiro sejam devidamente observados. Ele enfatiza que a homologação de medidas de segurança estrangeiras exige que o Brasil tenha confiança na Justiça do país de origem, o que é garantido, em parte, pela exigência de tratados bilaterais.


Jurisprudência Relevante


A jurisprudência brasileira também oferece exemplos importantes sobre a aplicação do Artigo 9º. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o órgão responsável pela homologação de sentenças estrangeiras, já consolidou entendimentos sobre o tema. Um exemplo é o caso de homologação de sentença estrangeira para fins de reparação de danos, em que o STJ decidiu que o pedido de homologação deve observar os requisitos formais e materiais da legislação brasileira, especialmente no que se refere à validade do ato jurisdicional e à inexistência de afronta à ordem pública brasileira.


Considerações Finais


Portanto, o Artigo 9º do Código Penal trata de um mecanismo importante de cooperação internacional no âmbito penal, permitindo que o Brasil reconheça e aplique os efeitos de sentenças estrangeiras em determinados casos. A homologação, porém, está sujeita a uma série de condições e garantias, como a necessidade de pedido da parte interessada e a existência de tratados internacionais ou requisições ministeriais, de modo a garantir que tais decisões sejam compatíveis com o sistema jurídico brasileiro.


A doutrina reforça que, embora a homologação de sentenças penais seja possível, ela deve ser realizada de forma criteriosa, para preservar a soberania nacional e garantir que a justiça seja feita de acordo com os princípios brasileiros.


domingo, 27 de outubro de 2024

Igualdade

 




Artigo 5° (...) I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;



O inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Essa disposição reflete um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da igualdade, previsto também no art. 3º, inciso IV da Constituição, que visa a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Doutrina sobre o Princípio da Igualdade


No campo doutrinário, a igualdade entre homens e mulheres, em direitos e deveres, é amplamente discutida por autores renomados. Um dos pilares dessa análise é a distinção entre a igualdade formal e a igualdade material:


1. Igualdade formal: Trata-se de uma igualdade meramente jurídica, que não leva em consideração as diferentes condições sociais, econômicas e culturais dos indivíduos. Ou seja, a lei trata todos de maneira igual, sem diferenciações, apenas garantindo que homens e mulheres, por exemplo, possuam os mesmos direitos diante da lei. No entanto, essa igualdade formal pode não ser suficiente para corrigir desigualdades históricas e estruturais.



2. Igualdade material: Essa dimensão da igualdade busca um tratamento desigual na medida das desigualdades. Ou seja, se reconhece que homens e mulheres, em diversos contextos, possuem condições distintas, e, portanto, a aplicação da igualdade deve ser ajustada para garantir que ambos tenham as mesmas oportunidades reais de exercer seus direitos. Assim, a igualdade material requer medidas ativas do Estado para corrigir essas distorções. É o que o professor José Afonso da Silva denomina de "igualdade de oportunidades".




Outro doutrinador de destaque, Alexandre de Moraes, reforça que o princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição de 1988 rompeu com uma série de normas anteriores que admitiam a desigualdade entre os sexos. Ele menciona, por exemplo, que o Código Civil de 1916 atribuía ao marido o papel de chefe da sociedade conjugal, situação que somente foi superada com a Constituição de 1988 e a subsequente Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que eliminou essas diferenças jurídicas entre os cônjuges.


Jurisprudência sobre a Igualdade de Gênero


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido firme em reafirmar o princípio da igualdade de gênero em suas decisões. Um exemplo emblemático é o que discutiu a possibilidade de extensão de benefícios previdenciários a companheiras de servidores públicos. O STF reconheceu a inconstitucionalidade de tratamentos diferenciados com base no gênero, reforçando que as relações de gênero devem ser pautadas pela igualdade substancial e não apenas formal.


Além disso, em decisões sobre temas como a licença-maternidade e licença-paternidade, o STF já abordou a necessidade de evolução das normas para contemplar uma visão mais igualitária de gênero. A ideia é que tanto homens quanto mulheres tenham direito a participar de maneira equitativa do cuidado com os filhos e da vida familiar.


Perspectiva Histórica e Evolução Legislativa


A evolução do tratamento constitucional da igualdade de gênero é marcada por uma superação gradual de normas discriminatórias presentes nas legislações anteriores. Um exemplo importante é a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da qual o Brasil é signatário desde 1984, e que teve grande influência na formulação do texto constitucional de 1988. A CEDAW prega a igualdade de direitos entre homens e mulheres em todas as esferas, e essa diretriz internacional se reflete no compromisso constitucional brasileiro.


Aplicações Práticas


Na prática, a igualdade entre homens e mulheres, conforme preconizado no inciso I do artigo 5º, tem implicações diretas em diversas áreas do direito:


Direito do Trabalho: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, já não admite mais distinções salariais ou de oportunidades de emprego com base no sexo. O artigo 5º da Constituição é invocado para garantir que mulheres tenham os mesmos direitos salariais e oportunidades de ascensão profissional que os homens.


Direito de Família: No âmbito do direito familiar, a igualdade entre os cônjuges também se reflete em temas como a guarda compartilhada, divisão de bens e responsabilidades familiares. A ideia de "chefia da família" pelo homem, como já mencionado, foi completamente superada.


Direito Penal: No direito penal, a igualdade entre homens e mulheres também é um princípio norteador, embora certas circunstâncias, como a vulnerabilidade de mulheres em situações de violência doméstica, possam justificar a criação de legislações específicas, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que visa garantir a proteção de mulheres em condições de vulnerabilidade sem violar o princípio da igualdade.



Conclusão


O inciso I do artigo 5º da Constituição de 1988 representa uma das conquistas mais importantes em termos de igualdade de gênero no ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina e a jurisprudência reafirmam a importância de se avançar na concretização dessa igualdade, levando em conta tanto a igualdade formal quanto a material. É fundamental que o Estado continue implementando políticas públicas e legislações que promovam a equidade, corrigindo desigualdades históricas e garantindo que homens e mulheres tenham, de fato, as mesmas oportunidades e direitos.


 

Alguns Direitos Fundamentais

 



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



 O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito no Brasil, estabelecendo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ele consagra o princípio da igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a inviolabilidade de direitos essenciais, como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.


Análise dos Direitos Protegidos no Artigo 5º


1. Princípio da Igualdade (caput): O caput do artigo 5º estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Esse princípio possui duas dimensões:


Igualdade Formal: Trata-se da ideia de que a lei deve tratar igualmente as pessoas que se encontram em situações semelhantes. É a aplicação do tratamento isonômico sem qualquer tipo de discriminação por motivos de cor, raça, sexo, idade, religião, convicções políticas, entre outros.


Igualdade Material: Busca-se corrigir desigualdades existentes, tratando de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esta é uma dimensão mais voltada para políticas públicas e ações afirmativas, como as cotas raciais e de gênero, que visam promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados.



Doutrina: Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade exige que não se façam discriminações arbitrárias. A distinção só será legítima quando houver uma razão objetiva e razoável que justifique o tratamento diferenciado.



2. Direito à Vida: A vida é o primeiro direito protegido pelo caput. Ele é considerado o pressuposto de todos os outros direitos, pois sem a vida não há como exercer os demais direitos. O direito à vida abrange tanto a vida física quanto a vida digna.


Doutrina: O professor José Afonso da Silva defende que o direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro não se restringe à existência biológica, mas engloba também a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF). Isso implica que o Estado deve promover condições mínimas de sobrevivência digna, como saúde, alimentação, educação e moradia.



3. Direito à Liberdade: O direito à liberdade também tem múltiplas facetas, compreendendo a liberdade de pensamento, de expressão, de locomoção, de religião, de associação, de reunião, entre outras.


Doutrina: Para Alexandre de Moraes, a liberdade individual, tal como prevista no art. 5º, é um dos principais pilares do Estado Democrático de Direito, pois permite ao cidadão exercer plenamente sua cidadania e participar ativamente das decisões políticas.



4. Direito à Igualdade: A igualdade, já mencionada no caput, se reflete também em outras disposições do artigo 5º, como no direito à não discriminação por motivo de raça, gênero, religião ou qualquer outra forma de preconceito. É importante notar que o Estado pode promover medidas para garantir a igualdade de oportunidades, corrigindo distorções sociais e econômicas.



5. Direito à Segurança: O direito à segurança, por sua vez, pode ser compreendido em um sentido amplo, abarcando tanto a segurança pública (responsabilidade do Estado em garantir a ordem e a proteção contra crimes) quanto a segurança jurídica, que assegura a previsibilidade e estabilidade das normas legais.


Doutrina: Segundo Luís Roberto Barroso, a segurança jurídica é essencial para que os indivíduos possam planejar suas vidas e ações com base em normas jurídicas estáveis e previsíveis, de modo que não fiquem à mercê de mudanças abruptas na legislação ou de interpretações inesperadas dos tribunais.



6. Direito à Propriedade: A propriedade é garantida, mas não é um direito absoluto. O exercício da propriedade deve atender à sua função social. Isso significa que o direito à propriedade pode ser relativizado se a sua utilização não cumprir com os interesses da coletividade, como em casos de desapropriação para fins de reforma agrária ou urbanística.


Doutrina: Miguel Reale defende que o direito de propriedade, apesar de ser essencial à liberdade individual, deve ser conciliado com os interesses da comunidade, e sua função social deve prevalecer sobre o interesse meramente individualista.




Jurisprudência do STF sobre o Art. 5º


O Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou diversos temas relacionados aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. Algumas decisões de destaque:


O STF reafirmou a importância da igualdade material ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais em universidades públicas, reconhecendo que essas políticas afirmativas são necessárias para corrigir desigualdades históricas.


A Suprema Corte em habeas corpus reafirmou a proteção ao direito à vida digna, decidindo sobre a legalidade do aborto em casos de fetos anencefálicos, reconhecendo que a dignidade da mulher também deve ser considerada.



Conclusão


O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma das principais garantias do cidadão brasileiro, refletindo princípios fundamentais como a igualdade, a liberdade, a segurança, a vida e a propriedade. Ele estabelece as bases para a proteção e o exercício de direitos fundamentais, sendo constantemente interpretado e desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência.


A doutrina, como vimos, é essencial para entender a profundidade de cada uma das garantias ali previstas, e a jurisprudência tem um papel central na adaptação e evolução desses direitos em face das mudanças sociais. O estudo aprofundado desses direitos é crucial para qualquer candidato à OAB, tanto na primeira fase (prova objetiva) quanto na segunda fase (prova prático-profissional), dado que muitas questões envolvem a interpretação e aplicação prática dos direitos e garantias fundamentais.


sexta-feira, 25 de outubro de 2024

Fim da Personalidade

 




Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


O artigo 6º do Código Civil brasileiro dispõe sobre o fim da personalidade jurídica da pessoa natural, estabelecendo que a existência da pessoa natural termina com a morte. Esse dispositivo é fundamental para o direito sucessório, pois a partir da morte é que surgem os efeitos jurídicos relacionados à transmissão de bens, obrigações e direitos não personalíssimos. Em complemento, o artigo também trata da presunção de morte dos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


Análise do artigo 6º do Código Civil:


1. Término da existência com a morte:


A personalidade jurídica da pessoa natural, conforme estabelece o Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida (art. 2º) e extingue-se com a morte. O conceito de morte, no campo do direito, está vinculado ao fim da capacidade jurídica da pessoa para ser titular de direitos e deveres. A partir do momento em que se constata a morte, dá-se a cessação da personalidade jurídica e, consequentemente, os seus direitos e deveres se transferem para o processo sucessório.




2. Presunção de morte dos ausentes:


O legislador, além de tratar da morte física, aborda a situação em que uma pessoa desaparece sem deixar notícias do seu paradeiro. Essa pessoa é considerada ausente e, após o cumprimento de certos requisitos legais, pode-se decretar a presunção de morte. A presunção de morte, nos termos do artigo 6º, está condicionada aos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, conforme se verifica nos artigos 22 a 39 do Código Civil.


A sucessão definitiva pode ser requerida quando:


O ausente não tiver deixado procurador com poderes para administração de seus bens, após desaparecimento por mais de um ano.


Após dez anos de ausência, independentemente de notícias ou representação de seus interesses.






Doutrina sobre o artigo 6º:


De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz, a morte é o evento que põe fim à existência da pessoa natural e, portanto, à sua personalidade. No entanto, a doutrinadora destaca que, no caso dos ausentes, a lei prevê hipóteses para a presunção de morte e abertura da sucessão definitiva, sendo um mecanismo jurídico que visa proteger os interesses dos herdeiros e terceiros de boa-fé. Para ela, a presunção de morte decorre da necessidade prática de evitar o estado de incerteza que se perpetua no tempo, prejudicando a economia e a transmissão dos bens.


Por outro lado, Carlos Roberto Gonçalves argumenta que a presunção de morte para fins de sucessão é um instituto de direito privado com grande relevância prática, pois protege os interesses dos herdeiros que, de outra forma, ficariam indefinidamente impedidos de dispor dos bens deixados pelo ausente. Ele aponta que a presunção de morte não afeta direitos de caráter personalíssimo, como, por exemplo, o direito ao nome, o qual pode ser restabelecido caso a pessoa ausente reapareça.


Jurisprudência:


A jurisprudência também tem analisado o tema sob diferentes prismas. Um caso relevante foi o do STJ, que tratou da presunção de morte em situações excepcionais, como desastres naturais ou conflitos armados, onde o desaparecimento é presumido diante da impossibilidade de encontrar vestígios da pessoa. No julgamento, o tribunal considerou que, em situações extraordinárias, a presunção de morte pode ser antecipada.


Exemplo jurisprudencial:


Em caso de presunção de morte em caso de desaparecimento de pessoa em um contexto de catástrofe natural. O tribunal reafirmou que, em hipóteses extremas, como desastres ou guerra, a decretação da morte presumida pode ocorrer antes dos prazos legais, considerando-se o risco de morte e a ausência de notícias da pessoa desaparecida.



Conclusão:


O artigo 6º do Código Civil regula um dos aspectos fundamentais do direito civil, que é o término da personalidade jurídica com a morte e a possibilidade de presunção de morte dos ausentes para fins de sucessão definitiva. A doutrina, como a de Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, fornece uma interpretação prática e lógica desse dispositivo, destacando a importância do instituto da presunção de morte para assegurar a continuidade das relações jurídicas e o interesse dos sucessores. A jurisprudência, por sua vez, complementa a interpretação do dispositivo, adaptando-o a casos excepcionais que não se enquadram exatamente nos prazos previstos pela lei.


 

Emancipação

 




Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


O artigo 5º do Código Civil brasileiro trata da cessação da menoridade e dos casos em que o menor adquire a capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, antes de atingir a maioridade, que ocorre aos 18 anos completos. Trata-se de uma norma de fundamental importância, já que disciplina as hipóteses em que ocorre a emancipação do menor, proporcionando a este a plena capacidade civil.


Capacidade Civil e Emancipação


Na sistemática do Código Civil, todos são capazes de direitos, mas a capacidade para a prática dos atos da vida civil é adquirida progressivamente. Assim, até os 18 anos, o menor é considerado absolutamente ou relativamente incapaz. O incapaz absoluto não pode praticar atos da vida civil, necessitando sempre de um representante legal, enquanto o incapaz relativo pode praticar alguns atos, mas com assistência de seu representante.


A emancipação é o instituto que permite ao menor relativamente incapaz (aquele com 16 anos completos) atingir a capacidade plena, sem a necessidade de esperar até os 18 anos. A emancipação é, portanto, uma exceção à regra geral da menoridade até os 18 anos. O parágrafo único do artigo 5º disciplina as hipóteses de emancipação legal e voluntária.


Vamos analisar as hipóteses apresentadas no parágrafo único:


I - Emancipação Voluntária


A primeira hipótese de emancipação é a voluntária, prevista no inciso I, que ocorre mediante concessão dos pais ou de um deles, na falta do outro. Pode ser feita por instrumento público, sem a necessidade de homologação judicial, ou por sentença judicial, caso o menor tenha tutor. Para essa modalidade, é necessário que o menor tenha 16 anos completos.


A doutrina ressalta que a emancipação por concessão dos pais é um ato jurídico unilateral, de natureza não contenciosa, e que sua formalização dispensa intervenção judicial, salvo na hipótese de ausência de um dos pais ou na existência de tutor, quando, nesse caso, será necessária a oitiva do tutor e posterior sentença judicial.


Doutrina: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, essa modalidade de emancipação visa proporcionar ao menor maior autonomia, desde que tenha atingido um grau de discernimento compatível com o exercício da vida civil. A doutrina também destaca que, uma vez concedida a emancipação, ela é irrevogável.


II - Emancipação pelo Casamento


O inciso II prevê a emancipação automática do menor pelo casamento. O Código Civil permite o casamento a partir dos 16 anos, desde que haja autorização dos pais ou responsáveis. Uma vez realizado o casamento, a emancipação é concedida de forma automática, independentemente de qualquer outra formalidade.


A emancipação pelo casamento ocorre mesmo que, posteriormente, o casamento venha a ser anulado ou dissolvido. A doutrina, como leciona Maria Helena Diniz, explica que o casamento confere uma presunção de maturidade ao menor, que passa a ser considerado apto para o exercício dos atos da vida civil.


III - Emancipação pelo Exercício de Emprego Público Efetivo


O inciso III trata da emancipação decorrente do exercício de emprego público efetivo. Esse emprego pode ser qualquer cargo que envolva nomeação mediante concurso público, como previsto na Constituição Federal.


Ao menor que seja aprovado e nomeado para cargo público, confere-se automaticamente a emancipação, ainda que ele não tenha atingido os 18 anos. O exercício de uma função pública supõe que o menor tenha maturidade suficiente para administrar seus próprios interesses e, por isso, adquire a plena capacidade civil.


Doutrina: Silvio de Salvo Venosa ressalta que o fundamento da emancipação nesse caso é a presunção de que o menor, ao ocupar um cargo público efetivo, demonstra responsabilidade e capacidade suficientes para a prática dos atos da vida civil sem necessidade de assistência.


IV - Emancipação pela Colação de Grau em Curso de Ensino Superior


O inciso IV prevê a emancipação pela colação de grau em curso superior. Isso significa que o menor que conclui um curso de nível superior antes de atingir os 18 anos adquire automaticamente a capacidade plena.


A colação de grau é o ato formal que encerra o ciclo acadêmico e confere ao estudante o título profissional. Assim, a lógica do legislador é que o menor que consegue concluir um curso superior demonstra maturidade e qualificação suficientes para gerir seus próprios interesses.


Doutrina: Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a emancipação por colação de grau justifica-se pela formação acadêmica avançada que o menor adquire, tornando-o apto ao exercício dos atos da vida civil.


V - Emancipação pela Economia Própria


O inciso V prevê a emancipação do menor com 16 anos completos que possua economia própria, seja por meio do estabelecimento civil ou comercial, ou por vínculo empregatício. Nessa hipótese, o menor deve demonstrar que tem condições de se sustentar financeiramente de forma autônoma.


A existência de economia própria, segundo a doutrina, é aferida pela capacidade do menor de prover seu próprio sustento de forma regular e suficiente. A jurisprudência tem sido rigorosa em exigir provas concretas dessa autonomia econômica, evitando que a emancipação seja concedida de forma precipitada.


Doutrina: Flávio Tartuce explica que a economia própria é o critério mais subjetivo para a concessão da emancipação, pois depende de análise caso a caso. O menor deve demonstrar uma condição financeira que seja capaz de sustentá-lo, sendo que o simples fato de estar empregado ou possuir um estabelecimento comercial não garante, por si só, a emancipação.


Considerações Finais


A emancipação é um instituto que visa antecipar a capacidade civil plena do menor, desde que ele preencha os requisitos legais. Ela pode ser voluntária (concedida pelos pais) ou legal (nas hipóteses previstas no Código Civil, como casamento, emprego público efetivo, colação de grau, etc.). A emancipação confere ao menor todos os direitos e responsabilidades da maioridade, e uma vez concedida, é irrevogável.


A doutrina destaca que, ao se emancipar, o menor não perde direitos específicos que a legislação garante aos menores de idade, como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial no que se refere à proteção integral. Contudo, a emancipação lhe concede autonomia para administrar seus bens e tomar decisões na vida civil sem a necessidade de representação ou assistência.


No que se refere à jurisprudência, os tribunais têm seguido a orientação de que a emancipação deve ser concedida com cautela, especialmente nas hipóteses de economia própria, exigindo que se comprove de maneira sólida a capacidade do menor de sustentar-se e administrar seus próprios interesses de forma autônoma.



quinta-feira, 24 de outubro de 2024

A Pena Cumprida no Estrangeiro e Seus Efeitos na Condenação Brasileira




 
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


O artigo 8º do Código Penal brasileiro trata da relação entre penas cumpridas no estrangeiro e penas impostas no Brasil pelo mesmo crime. A redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984, dispõe que:


Quando as penas forem diversas: a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil.


Quando as penas forem idênticas: a pena cumprida no exterior é computada na pena imposta no Brasil.



1. Interpretação


Esse artigo visa impedir a dupla punição injusta pelo mesmo fato. Dessa forma, ele tem uma aplicação relacionada ao princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere ao direito penal internacional e à proteção de direitos fundamentais, como a proibição do "bis in idem", princípio que impede que uma pessoa seja julgada ou punida duas vezes pelo mesmo crime.


Quando as penas são diversas:


Aqui, o legislador se refere a situações em que a pena aplicada no exterior não é idêntica àquela prevista no Brasil. Nesse caso, a punição cumprida no estrangeiro não será diretamente deduzida da pena imposta no Brasil, mas será levada em consideração para atenuar a punição. Isso ocorre, por exemplo, quando os regimes de cumprimento de pena ou as formas de sanção aplicadas no exterior são substancialmente diferentes das previstas pela legislação brasileira. Nesse contexto, o juiz brasileiro deverá verificar a extensão e a natureza da pena cumprida fora do país e, com base nisso, reduzir a pena brasileira.


Quando as penas são idênticas:


Nesse caso, se o tipo de pena aplicada no estrangeiro for semelhante ao previsto no Brasil, a pena já cumprida será computada, ou seja, descontada integralmente da pena imposta no Brasil. Aqui, o objetivo é evitar que o condenado cumpra, de fato, uma punição superior àquela prevista em lei por conta de múltiplas condenações pelo mesmo crime.


2. Aplicação prática


Esse dispositivo ganha relevância em casos de crimes transnacionais ou cometidos por brasileiros fora do território nacional. Se um brasileiro comete um crime em um país estrangeiro e cumpre pena naquele país, ao ser condenado novamente no Brasil pelo mesmo crime (caso seja permitida essa condenação de acordo com o direito penal brasileiro), o tempo de pena cumprido no exterior deve ser levado em consideração conforme as diretrizes do artigo 8º.


3. Exemplo prático:


Se um brasileiro comete um crime de tráfico de drogas nos Estados Unidos e é condenado a uma pena de prisão de 5 anos, ao retornar ao Brasil ele poderá ser processado e condenado pelo mesmo crime. No entanto, se a pena aplicada no Brasil for idêntica àquela cumprida no exterior (por exemplo, também de 5 anos de reclusão), o tempo já cumprido nos EUA será descontado. Se as penas forem diversas (por exemplo, se a pena no Brasil for de multa), a pena cumprida nos Estados Unidos poderá ser usada para atenuar a sanção aplicada.


4. Doutrina


A doutrina majoritária aponta que o artigo 8º do Código Penal reflete uma preocupação com a cooperação jurídica internacional e a harmonização do cumprimento de penas em diferentes jurisdições. Guilherme de Souza Nucci destaca que a aplicação desse artigo visa equilibrar a justiça penal, evitando que o réu seja duplamente penalizado, além de garantir o respeito à soberania dos diferentes Estados.


Cezar Roberto Bitencourt também comenta que esse dispositivo é uma expressão da busca por justiça no campo internacional, preservando o indivíduo de sanções excessivas e arbitrárias, uma vez que o cumprimento de penas no exterior já é, por si só, uma forma de punição que deve ser levada em consideração pelo Estado brasileiro.


5. Jurisprudência


A jurisprudência brasileira tem aplicado o artigo 8º de maneira uniforme. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram em diversas ocasiões a respeito da necessidade de reconhecimento do tempo de prisão cumprido no exterior.


Por exemplo, o STF já decidiu que o tempo de prisão cumprido no exterior deve ser integralmente computado na pena imposta no Brasil, quando idêntica, reforçando que o condenado não pode ser punido duplamente pelo mesmo fato. O STJ, por sua vez, já reconheceu que, mesmo quando as penas são diversas, a pena cumprida no estrangeiro pode levar à atenuação da pena imposta no Brasil, destacando a necessidade de analisar caso a caso.


6. Conclusão


O artigo 8º do Código Penal busca assegurar que uma pessoa condenada por um crime no exterior não seja punida de forma desproporcional ao ser julgada novamente no Brasil. A norma visa tanto à proteção do condenado quanto à observância do princípio do "non bis in idem", respeitando o tempo de pena já cumprido fora do país. É uma regra que reforça o caráter humanitário e justo da legislação penal brasileira, inserindo-a no contexto da cooperação penal internacional e no respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos.